Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01022/13 |
| Data do Acordão: | 10/08/2015 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | MARIA BENEDITA URBANO |
| Descritores: | RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA ACTO CONFIRMATIVO CONTAGEM DE PRAZO |
| Sumário: | I – A deliberação do CSTAF que reformula e aprova as listas de antiguidade dos juízes da jurisdição administrativa e fiscal, reportadas a 31.12.12, não é meramente confirmativa das mencionadas anteriores decisões (do CSTAF e do CEJ), antes surge como um acto definidor da situação jurídica dos requerentes e dos contra-interessados, lesivo dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos primeiros, sendo, por isso, impugnável. II – O prazo para a apresentação da reclamação para a conferência inicia-se na data em que se presume feita a notificação por transmissão electrónica do despacho do relator do processo de que se reclama. |
| Nº Convencional: | JSTA000P19497 |
| Nº do Documento: | SA12015100801022 |
| Data de Entrada: | 06/05/2013 |
| Recorrente: | A............ E OUTROS |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |