Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:012163
Data do Acordão:07/02/1981
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MOURO E MARTINS
Descritores:CAMARA MUNICIPAL
DELIBERAÇÃO
RECURSOS PARALELOS
PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO
RECURSO GRACIOSO
DECISÃO FINAL
MINISTERIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA
ILEGALIDADE DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
Sumário:I - Se o interessado pode, perante determinada deliberação de uma camara municipal, recorrer contenciosamente perante a auditoria e recorrer graciosamente para o Ministro da Educação e Ciencia, figura-se hipotese de recursos paralelos.
II - Face ao preceituado no artigo 21 da Lei Organica deste Supremo Tribunal Administrativo, o primeiro e reservado ao conhecimento da legalidade daquela deliberação e o segundo a apreciação da sua justiça e conveniencia.
III - Se o interessado, dentro do prazo para tanto fixado, não lançou mão do primeiro daqueles recursos, extinguiu-se o direito de impugnar contenciosamente a validade da referida deliberação, nomeadamente, atraves de recurso da decisão do recurso gracioso.
IV - Se, não obstante, vier recorrer contenciosamente de tal decisão do recurso gracioso, o recurso deve ser rejeitado, por manifesta ilegalidade na sua interposição.
Nº Convencional:JSTA00007889
Nº do Documento:SA119810702012163
Data de Entrada:10/27/1978
Recorrente:TAVARES , ALVARO
Recorrido 1:SE DA CULTURA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:07/30/1985
1ª Pág. de Publicação do Acordão:3238
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA CULTURA DE 1978/06/08.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:RSTA57 ART57 PAR4.
CADM40 ART820 N2 ART828.
RGEU51 ART51 ART127.
DL 166/70 DE 1970/04/15 ART16.
LOSTA56 ART21.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1976/11/04 IN BMJ N265 PAG266.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 9ED PAG1245-1246.