Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0909/12.9BESNT |
| Data do Acordão: | 02/16/2022 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PEDRO VERGUEIRO |
| Descritores: | OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO FISCAL NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO SUPRIMENTO DE NULIDADE |
| Sumário: | I - Partindo do princípio de que existe uma situação de nulidade do título executivo, suprida pelo procedimento do OEF, concentrando todo o seu labor nesta sede, matéria que, como vimos, nem sequer é fundamento de oposição à execução fiscal, a Recorrente deixa incólume a decisão recorrida na parte em que considerou existir fundamento de oposição à execução fiscal relacionada com a inexigibilidade da dívida exequenda nos termos do art. 204º nº 1 al. i) do CPPT, por entender que na responsabilidade solidária a responsabilidade pelo pagamento da dívida tributária actua directa ou imediatamente sobre qualquer dos sujeitos passivos, sendo pressuposto da cobrança coerciva a existência de título executivo do qual conste essa qualidade, o que não sucede in casu. II - Deste modo, não pode, agora, este Supremo Tribunal, conhecer da realidade apontada pela Recorrente, precisamente por lhe estar vedado esse conhecimento, faltando-lhe o poder jurisdicional para o efeito, na medida em que está em causa matéria que não foi objecto de apreciação pelo Tribunal recorrido e aquela que este apreciou não foi posta em crise pela Recorrente e, como já ficou dito, na falta de ataque, o recurso carece de objecto e a sentença transitou em julgado. III - Não obstante o que ficou exposto, sempre se dirá que, numa perspectiva mais bondosa no que concerne à possibilidade de apreciação do presente recurso, ainda assim, a pretensão da Recorrente estaria condenada ao insucesso, porquanto, o art. 164º do CPPT, onde se refere que “A entidade promotora da execução pode juntar ao título executivo, se o entender necessário, uma nota de que conste o resumo da situação que serviu de base à instauração do processo”, apenas compreende a situação em que, perante os elementos que constam do próprio título executivo, não seja clara a situação que está subjacente à sua emissão, nomeadamente, que nele não se encontre informação bastante que permita apreender com exactidão a natureza e a proveniência da dívida, o que significa que os elementos destacados pela Recorrente não podem ser subsumidos no âmbito da norma apontada, a qual está relacionada com o momento da instauração do processo e, não como na situação presente, em que se pretende dirigir a execução em causa contra outra entidade que não a devedora originária. |
| Nº Convencional: | JSTA000P28978 |
| Nº do Documento: | SA2202202160909/12 |
| Data de Entrada: | 11/25/2020 |
| Recorrente: | AT - AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A............, SA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |