Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0564/02
Data do Acordão:09/24/2003
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ALFREDO MADUREIRA
Descritores:RECURSO JURISDICIONAL.
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.
CADUCIDADE DE LIQUIDAÇÃO.
CONHECIMENTO OFICIOSO.
DIREITOS ADUANEIROS.
Sumário:I - Nos processos pendentes aquando da entrada em vigor da Lei n.º 15/2001 (art.º 12º), de 05.06, continua a ser admissível recurso em 3º grau de jurisdição desde que observado o estabelecido pelo art.º 120º do ETAF, na redacção que lhe deu o DL n.º 229/96, de 29.11.
II - E por força daquele preceito da referida Lei n.º 15/2001, aos trâmites do recurso interposto e admitido em 3º grau de jurisdição são já aplicáveis as regras estabelecidas pelo novo Código de Processo e Procedimento Tributário.
III - Assim e de harmonia com o estatuído pelo art.º 282º n.º 3 e 4 do dito CPPT o prazo para apresentar em juízo as alegações daquele recurso é de 15 dias.
IV - Nos termos do disposto no art.º 150 n.º 1 do CPC, na redacção que lhe emprestou a Reforma Processual de 1995/96, DL n.º129-A/95 e 180/96, quer nos termos do correspondente art.º 150º n.º 2 al. a) do mesmo diploma, agora na redacção que lhe fixou o DL n.º 183/2000, de 10.08., são tempestivas as alegações remetidas a juízo pelo seguro do correio desde que este registo se verifique ainda dentro daquele prazo legal.
V- E assim porque, diferentemente do que se verifica ocorrer em sede de direito administrativo - cfr. art.º 35º n.º 5 da LPTA e acórdão do Pleno da 1ª Secção de 19.02.2003, processo n.º 432/02 -, no domínio específico do direito tributário e no que tange ao direito subsidiário preferencialmente aplicável aos recursos de decisões proferidas em processos judiciais (art.º 280º do CPPT) este há-de ser o contido no direito adjectivo comum, o Código de Processo Civil, agora por expressa recomendação das disposições conjugadas dos artigos 281º e 2º al. e) do CPPT.
VI- A caducidade do direito de liquidar os direitos compensadores e taxas emolumentares, à semelhança do que ocorre com a prescrição (cfr. arts. 259º do CPT e 175º do CPPT), atida a determinado prazo legalmente estabelecido, porque visa salvaguardar interesses de segurança e certeza jurídicas que a ordem jurídica privilegia, integra, tal como aquela e no domínio específico do direito fiscal, matéria do conhecimento oficioso pelo tribunal.
Nº Convencional:JSTA00060041
Nº do Documento:SA2200309240564
Data de Entrada:04/03/2002
Recorrente:A...
Recorrido 1:FAZENDA PÚBLICA
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Meio Processual:REC JURISDICIONAL..
Objecto:AC TCA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC FISC GRAC - LIQUIDAÇÃO.
Legislação Nacional:L 15/2001 DE 2001/06/05 ART12.
ETAF96 ART120.
CPC96 ART150.
CPPTRIB99 ART281.
CCIV66 ART298 ART303 ART304 ART333.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC432/02 DE 2003/02/19.; AC STA PROC371/02 DE 2002/06/05.; AC STA PROC455/02 DE 2002/07/03.; AC STA PROC441/02 DE 2002/10/02.; AC STA PROC48160 DE 2002/02/14.; AC STA PROC24994 DE 2000/07/12.; AC STA PROC25667 DE 2001/01/31.
Referência a Doutrina:JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO 4ED PAG50-804.
ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V5 PAG211.
Aditamento: