Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0564/02 |
| Data do Acordão: | 09/24/2003 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ALFREDO MADUREIRA |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL. APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO. CADUCIDADE DE LIQUIDAÇÃO. CONHECIMENTO OFICIOSO. DIREITOS ADUANEIROS. |
| Sumário: | I - Nos processos pendentes aquando da entrada em vigor da Lei n.º 15/2001 (art.º 12º), de 05.06, continua a ser admissível recurso em 3º grau de jurisdição desde que observado o estabelecido pelo art.º 120º do ETAF, na redacção que lhe deu o DL n.º 229/96, de 29.11. II - E por força daquele preceito da referida Lei n.º 15/2001, aos trâmites do recurso interposto e admitido em 3º grau de jurisdição são já aplicáveis as regras estabelecidas pelo novo Código de Processo e Procedimento Tributário. III - Assim e de harmonia com o estatuído pelo art.º 282º n.º 3 e 4 do dito CPPT o prazo para apresentar em juízo as alegações daquele recurso é de 15 dias. IV - Nos termos do disposto no art.º 150 n.º 1 do CPC, na redacção que lhe emprestou a Reforma Processual de 1995/96, DL n.º129-A/95 e 180/96, quer nos termos do correspondente art.º 150º n.º 2 al. a) do mesmo diploma, agora na redacção que lhe fixou o DL n.º 183/2000, de 10.08., são tempestivas as alegações remetidas a juízo pelo seguro do correio desde que este registo se verifique ainda dentro daquele prazo legal. V- E assim porque, diferentemente do que se verifica ocorrer em sede de direito administrativo - cfr. art.º 35º n.º 5 da LPTA e acórdão do Pleno da 1ª Secção de 19.02.2003, processo n.º 432/02 -, no domínio específico do direito tributário e no que tange ao direito subsidiário preferencialmente aplicável aos recursos de decisões proferidas em processos judiciais (art.º 280º do CPPT) este há-de ser o contido no direito adjectivo comum, o Código de Processo Civil, agora por expressa recomendação das disposições conjugadas dos artigos 281º e 2º al. e) do CPPT. VI- A caducidade do direito de liquidar os direitos compensadores e taxas emolumentares, à semelhança do que ocorre com a prescrição (cfr. arts. 259º do CPT e 175º do CPPT), atida a determinado prazo legalmente estabelecido, porque visa salvaguardar interesses de segurança e certeza jurídicas que a ordem jurídica privilegia, integra, tal como aquela e no domínio específico do direito fiscal, matéria do conhecimento oficioso pelo tribunal. |
| Nº Convencional: | JSTA00060041 |
| Nº do Documento: | SA2200309240564 |
| Data de Entrada: | 04/03/2002 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL.. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC FISC GRAC - LIQUIDAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | L 15/2001 DE 2001/06/05 ART12. ETAF96 ART120. CPC96 ART150. CPPTRIB99 ART281. CCIV66 ART298 ART303 ART304 ART333. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC432/02 DE 2003/02/19.; AC STA PROC371/02 DE 2002/06/05.; AC STA PROC455/02 DE 2002/07/03.; AC STA PROC441/02 DE 2002/10/02.; AC STA PROC48160 DE 2002/02/14.; AC STA PROC24994 DE 2000/07/12.; AC STA PROC25667 DE 2001/01/31. |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO 4ED PAG50-804. ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V5 PAG211. |
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