Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 025477 |
| Data do Acordão: | 11/08/2000 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL. OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO. DUPLICAÇÃO DE COLECTA. ANULAÇÃO DE LIQUIDAÇÃO. |
| Sumário: | I - Nos termos do art.º 287° n° 1 do CPT, são requisitos cumulativos da duplicação de colecta a unicidade dos factos tributários, a identidade de natureza entre a contribuição e o imposto já pago e o que de novo se exige e, no que se refere aos impostos periódicos, a coincidência temporal entre os dois tributos. II - Assim, a duplicação de colecta resulta da aplicação, por mais de uma vez, do mesmo preceito legal à mesma situação ou facto tributário, procurando-se consequentemente impedir a repetição da cobrança do respectivo tributo. III - Não impede a verificação de tal figura tributária, a anulação, pela Administração Fiscal, da primitiva liquidação já paga, mas cuja importância não foi devolvida ao contribuinte, pois, de acordo com o disposto naquele preceito, o acto ilegal é o duplicado, que não o original ou primitivo. |
| Nº Convencional: | JSTA00054791 |
| Nº do Documento: | SA220001108025477 |
| Data de Entrada: | 09/20/2000 |
| Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Recorrido 1: | FERREIRA , MARIA |
| Recorrido 2: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST PORTO. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - OPOSIÇÃO. |
| Legislação Nacional: | CPTRIB91 ART287 N1. |
| Aditamento: | |