Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:028827
Data do Acordão:03/19/1991
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:AMANCIO FERREIRA
Descritores:NULIDADE SECUNDARIA
ARGUIÇÃO DE NULIDADE
PRAZO
OBJECTO DO RECURSO JURISDICIONAL
Sumário:I - Nos termos do n. 1 do art. 205 do CPC, as nulidades secundarias de processo devem ser arguidas ate terminar o acto durante o qual foram cometidas, se estiver presente a parte ou o seu mandatario; ou então nos cinco dias subsequentes aquele em que se repute que a parte teve conhecimento da nulidade, porque depois dela interveio em qualquer acto do processo ou foi notificada para qualquer termo dele, desde que deva presumir-se que então tomou conhecimento da nulidade ou quando dela pudesse conhecer, agindo com a devida diligencia.
II - O tribunal competente para julgar as nulidades secundarias e aquele onde elas foram cometidas, salvo se o processo for expedido em recurso antes de findar o prazo para a sua arguição, podendo neste caso a arguição ser feita perante o tribunal superior, contando-se o prazo para o efeito desde a distribuição
(n. 3 do art. 205 do CPC).
III - Não e de conhecer do recurso cujo thema decidenduo se circunscreve a nulidades secundarias de processo, não arguidas no tribunal a quo e sobre as quais não incidiu consequentemente despacho do juiz recorrido.
Nº Convencional:JSTA00031100
Nº do Documento:SA119910319028827
Data de Entrada:10/16/1990
Recorrente:PRES DO CONSELHO GERAL DA CAMARA DOS SOLICITADORES
Recorrido 1:PINTO , ISABEL E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:91
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT.
Decisão:NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC67 ART153 ART202 ART205 N1 ART229 N2 ART666 N1 N3 ART668 N1 ART744.
LPTA85 ART107 ART110 A.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS COMENTARIO AO CODIGO DE PROCESSO CIVIL VII PAG507.
MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG181.
ANTUNES VARELA E OUTROS MANUAL DE PROCESSO CIVIL 2ED PAG392.
ANSELMO DE CASTRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL VIII PAG134.