Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01199/04
Data do Acordão:04/21/2005
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:CÂNDIDO DE PINHO
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO.
PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
ALEGAÇÕES COMPLEMENTARES.
Sumário:I - Se a posição do Ministério Público no parecer final a que respeita o art. 53º da LPTA não for inovatória, isto é, não trouxer para o plano da discussão alguma questão que até então as partes não prefiguraram ou intencionalmente não quiseram abordar, o seu contributo não extravasa o do mero juízo opinativo, sem influência directa na decisão.
Nesse caso, tal parecer não tem que ser notificado às partes.
II - Se com as contra-alegações da entidade recorrida foi junto um elemento documental que não constava no processo instrutor, dele deve ser dado conhecimento ao recorrente a fim de que, querendo, em alegações complementares possa arguir algum vício novo, sob pena de nulidade processual (art. 201º, nº1, do CPC).
Nº Convencional:JSTA00061984
Nº do Documento:SA12005042101199
Data de Entrada:11/09/2004
Recorrente:SIND DOS ENFERMEIROS PORTUGUESES
Recorrido 1:SE DOS RECURSOS HUMANOS E MODERNIZAÇÃO DA SAÚDE
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC TCA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:LPTA85 ART53 ART52 ART40 N1.
CPC96 ART201 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC39368 DE 1996/11/05.; AC STA PROC40525 DE 1998/02/26.; AC STA PROC439/04 DE 2004/07/01.; AC STA PROC45408 DE 2003/06/25.; AC STA PROC1314/02 DE 2002/12/04.; AC STA PROC47671 DE 2002/02/28.; AC STA PROC42940 DE 2002/01/22.
Aditamento: