Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01199/04 |
| Data do Acordão: | 04/21/2005 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CÂNDIDO DE PINHO |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÕES COMPLEMENTARES. |
| Sumário: | I - Se a posição do Ministério Público no parecer final a que respeita o art. 53º da LPTA não for inovatória, isto é, não trouxer para o plano da discussão alguma questão que até então as partes não prefiguraram ou intencionalmente não quiseram abordar, o seu contributo não extravasa o do mero juízo opinativo, sem influência directa na decisão. Nesse caso, tal parecer não tem que ser notificado às partes. II - Se com as contra-alegações da entidade recorrida foi junto um elemento documental que não constava no processo instrutor, dele deve ser dado conhecimento ao recorrente a fim de que, querendo, em alegações complementares possa arguir algum vício novo, sob pena de nulidade processual (art. 201º, nº1, do CPC). |
| Nº Convencional: | JSTA00061984 |
| Nº do Documento: | SA12005042101199 |
| Data de Entrada: | 11/09/2004 |
| Recorrente: | SIND DOS ENFERMEIROS PORTUGUESES |
| Recorrido 1: | SE DOS RECURSOS HUMANOS E MODERNIZAÇÃO DA SAÚDE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC TCA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART53 ART52 ART40 N1. CPC96 ART201 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC39368 DE 1996/11/05.; AC STA PROC40525 DE 1998/02/26.; AC STA PROC439/04 DE 2004/07/01.; AC STA PROC45408 DE 2003/06/25.; AC STA PROC1314/02 DE 2002/12/04.; AC STA PROC47671 DE 2002/02/28.; AC STA PROC42940 DE 2002/01/22. |
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