Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:034917
Data do Acordão:05/23/1995
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ADELINO LOPES
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
FORMA DEVIDA
REGULAMENTO DISCIPLINAR DA POLÍCIA DE SEGURANÇA PÚBLICA
INVIABILIZAÇÃO DA RELAÇÃO FUNCIONAL
Sumário:I - Em processo disciplinar a forma dos actos, quando não esteja expressamente regulada na lei, ajeitar-se-á ao fim que tem em vista e limitar-se-á ao indispensável para atingir essa finalidade (art. 36 do ED).
II - Sendo o processo disciplinar tendencialmente um processo sumário, rápido e contraditório, nele se admitem todos os actos necessários à descoberta da verdade que não estão sujeitos à rigidez formal dos meios profatórios do processo penal comum, devendo, no entanto ser garantida a defesa do arguido e deixando-se à boa fé dos superiores o ajustamento formal da tramitação.
III - A prova pericial consistente na colheita e análise de liquido orgânico - urina - do arguido, agente da PSP, para detecção de substâncias estupefacientes, não enferma de nulidade por preterição de formalidade essencial, se foi colhida após correcta informação e com o consentimento do arguido, para dois frascos esterilizados fornecidos para o efeito pelo Serviço de Patologia Clínica do Hospital Militar, na presença de médico de serviço, tendo as provas sido conduzidas ao laboratório do HOSPITAL MILITAR pelo comandante da esquadra em que o arguido prestava serviço acompanhado pelo próprio arguido.
IV - Tal formalismo, mesmo que não obedecesse à precisão dos arts. 152 a 154 do CPP, garante a ausência de fraude e a verdade do resultado da prova pericial, não limitando qualquer direito de defesa do arguido, ajeitando-se assim a finalidade que o processo disciplinar visa prosseguir.
V - Ficando provado que o arguido, agente da PSP, adquiriu o hábito de consumir drogas, nomeadamente heroina, tendo-se tornado dependente, tal comportamento, tipificado no art. 47, n. 2 do DR/PSP como situação a que
é aplicável pena expulsiva, deve ser considerado inviabilizador da manutenção funcional dado ser impeditivo do uso de arma de fogo que um agente da PSP deve ter capacidade de utilizar, sendo ainda incompatível com as funções de fiscalização do tráfico de drogas que são também atribuição da PSP.
Nº Convencional:JSTA00042473
Nº do Documento:SA119950523034917
Data de Entrada:06/09/1994
Recorrente:FONSECA , ADELINO
Recorrido 1:MINAI
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:95
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP MINAI DE 1994/03/04.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:CPP87 ART251 ART254.
L 7/90 DE 1990/02/20 ART47 N1 N2 ART66 ART86 N2.
EDF84 ART36.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO DO PODER DISCIPLINAR PAG75.
Aditamento: