Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 022848 |
| Data do Acordão: | 12/02/1998 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | RECURSO JURISDICIONAL ÂMBITO DO RECURSO JURISDICIONAL ACTO INÚTIL |
| Sumário: | I - A questão de saber se o privilégio imobiliário geral previsto no art. 11 do Decreto-Lei n. 103/80, de 9 de Maio, inclui direito de sequela e a questão de saber se a reversão da execução fiscal contra terceiro adquirente de bens do devedor originário não pode levar-se a cabo sem prévia excussão dos bens deste são questões jurídicas distintas para efeitos do art. 684, n. 2, do C.P.C.. II - Havendo na decisão recorrida apreciação de questões jurídicas distintas e não sendo atacada a decisão recorrida quanto a todas elas, os efeitos da decisão, na parte não atacada, não podem ser prejudicadas pela decisão do recurso jurisdicional nem por anulação de qualquer acto. III - Assim, para impugnar eficazmente, em recurso jurisdicional, uma decisão de procedência da oposição que se baseou no entendimento de a reversão não poder ser levada a cabo por não estar excutido o património do devedor originário e por não existir o referido direito de sequela, o recorrente deve atacar a decisão recorrida quanto aos dois fundamentos invocados, por cada um deles, por si só, justificar a decisão de procedência da oposição. IV - Se não o faz, designadamente atacando a decisão recorrida apenas quanto à decisão nela contida relativa à inexistência de direito de sequela, não pode o Supremo alterar aquela decisão quanto ao nela decidido sobre a procedência da oposição por falta da necessária excussão prévia do património do devedor originário. V - Nessas condições, tendo de subsistir a decisão de procedência da oposição, seria inútil apreciar se a decisão recorrida é correcta quanto à posição assumida sobre inexistência de direito de sequela. VI - Sendo proibida a prática de actos inúteis (art. 137 do C.P.C.), não se deverá conhecer, em tais condições, do objecto do recurso jurisdicional. |
| Nº Convencional: | JSTA00050403 |
| Nº do Documento: | SA219981202022848 |
| Data de Entrada: | 06/03/1998 |
| Recorrente: | FAZENDA PUBLICA |
| Recorrido 1: | ARAGÃO , ANTONIO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST PORTO PER SALTUM. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - REC JURISDICIONAL. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | ETAF84 ART32 N1 B ART109 N2. CPTRIB91 ART95 N1 N2 ART167. CPCIV67 ART132 ART684 N3 N4. |