Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01883/02
Data do Acordão:04/29/2004
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERNANDA XAVIER
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
SUSPENSÃO DE TRABALHOS.
INDEMNIZAÇÃO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
RECEPÇÃO PROVISÓRIA DA OBRA.
CONDENAÇÃO EM QUANTIA ILÍQUIDA.
Sumário:I - Estando assente na sentença recorrida, por não impugnado relevantemente no recurso interposto da mesma, que a Autora tem o direito a ser indemnizada pelos danos emergentes ocorridos em resultado da suspensão dos trabalhos determinada pelo dono da obra (art° 166°, nº 4 do DL 235/86, de 18.08, no caso aplicável), designadamente pelo custo da mão de obra que se manteve na obra no período da suspensão, o facto de se ter provado que a Autora manteve na obra um número não determinado de trabalhadores não conduz à absolvição do Réu do pedido, apenas impossibilita o apuramento na sentença do quantum indemnizatório, pelo que o Réu deverá ser condenado no que, nesse campo, se vier a apurar em execução de sentença (nº 2 do art° 661 ° do C PC).
II - A condenação ilíquida tanto é possível no caso de se ter formulado pedido genérico, como no caso de se ter formulado pedido específico, e não se terem coligido elementos suficientes para se fixar, com precisão e segurança, o objecto ou a quantidade da condenação.
III - Tendo o auto de recepção provisória da obra sido assinado pelo representante da empresa contratada pelo dono da obra (Câmara Municipal) para a fiscalização da mesma e pelo representante do adjudicatário, os quais efectuaram a vistoria prévia, sem menção no auto de qualquer deficiência na execução da obra, considera-se efectuada a recepção provisória da obra, nos termos do nº l do art° 196° do citado DL 235/86.
IV - Sendo irrelevante que o vereador da Câmara Municipal, que esteve também presente no acto de vistoria, não tenha assinado o auto.
Nº Convencional:JSTA00061023
Nº do Documento:SA12004042901883
Data de Entrada:11/29/2002
Recorrente:CM DE VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO
Recorrido 1:A...
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC LISBOA.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - CONTRATO.
Legislação Nacional:CPC96 ART566 N3 ART661 N2.
DL 235/86 DE 1986/08/18 ART176 ART194 ART195 ART196 ART203.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC39011 DE 2001/01/01.; AC STA PROC43724 DE 2002/03/14.; AC STA PROC410/02 DE 2002/05/14.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V1 PAG614-615 V5 PAG71.
Aditamento: