Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01883/02 |
| Data do Acordão: | 04/29/2004 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERNANDA XAVIER |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. SUSPENSÃO DE TRABALHOS. INDEMNIZAÇÃO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. RECEPÇÃO PROVISÓRIA DA OBRA. CONDENAÇÃO EM QUANTIA ILÍQUIDA. |
| Sumário: | I - Estando assente na sentença recorrida, por não impugnado relevantemente no recurso interposto da mesma, que a Autora tem o direito a ser indemnizada pelos danos emergentes ocorridos em resultado da suspensão dos trabalhos determinada pelo dono da obra (art° 166°, nº 4 do DL 235/86, de 18.08, no caso aplicável), designadamente pelo custo da mão de obra que se manteve na obra no período da suspensão, o facto de se ter provado que a Autora manteve na obra um número não determinado de trabalhadores não conduz à absolvição do Réu do pedido, apenas impossibilita o apuramento na sentença do quantum indemnizatório, pelo que o Réu deverá ser condenado no que, nesse campo, se vier a apurar em execução de sentença (nº 2 do art° 661 ° do C PC). II - A condenação ilíquida tanto é possível no caso de se ter formulado pedido genérico, como no caso de se ter formulado pedido específico, e não se terem coligido elementos suficientes para se fixar, com precisão e segurança, o objecto ou a quantidade da condenação. III - Tendo o auto de recepção provisória da obra sido assinado pelo representante da empresa contratada pelo dono da obra (Câmara Municipal) para a fiscalização da mesma e pelo representante do adjudicatário, os quais efectuaram a vistoria prévia, sem menção no auto de qualquer deficiência na execução da obra, considera-se efectuada a recepção provisória da obra, nos termos do nº l do art° 196° do citado DL 235/86. IV - Sendo irrelevante que o vereador da Câmara Municipal, que esteve também presente no acto de vistoria, não tenha assinado o auto. |
| Nº Convencional: | JSTA00061023 |
| Nº do Documento: | SA12004042901883 |
| Data de Entrada: | 11/29/2002 |
| Recorrente: | CM DE VILA REAL DE SANTO ANTÓNIO |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - CONTRATO. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART566 N3 ART661 N2. DL 235/86 DE 1986/08/18 ART176 ART194 ART195 ART196 ART203. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC39011 DE 2001/01/01.; AC STA PROC43724 DE 2002/03/14.; AC STA PROC410/02 DE 2002/05/14. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO V1 PAG614-615 V5 PAG71. |
| Aditamento: | |