Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 005098 |
| Data do Acordão: | 02/28/1958 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | SILVA BASTO |
| Descritores: | MUNICIPIO DEVER DE INDEMNIZAR EXECUÇÃO DE SENTENÇA ORÇAMENTO ORDINÁRIO PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES COMEÇO DE EXECUÇÃO DO ACTO NOTIFICAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO |
| Sumário: | A entrada em vigor do orçamento camarário não representa por si só começo de execução de qualquer deliberação que afecte terceiros, pelo que é da data da notificação desta que deve começar a contar-se o prazo para o recurso. Não pode a câmara municipal, por mera conveniência, pagar uma dívida sua em prestações quando o respectivo orçamento apresenta saldo que lhe permite pagá-la por inteiro. |
| Nº Convencional: | JSTA00025985 |
| Nº do Documento: | SA119580228005098 |
| Data de Entrada: | 05/28/1957 |
| Recorrente: | CM DE TAVIRA |
| Recorrido 1: | COELHO , MANUEL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Nº do Volume: | XXIV |
| Ano da Publicação: | 1961 |
| Página: | 20 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT AUDITORIA LISBOA. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO EXECUÇÃO DE JULGADO. |
| Legislação Nacional: | CADM40 ART675 PAR2 ART678. |