Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01388A/03 |
| Data do Acordão: | 09/30/2010 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FREITAS CARVALHO |
| Descritores: | EXECUÇÃO DE ACÓRDÃO CONCURSO DE INGRESSO CASO JULGADO RENOVAÇÃO DO ACTO |
| Sumário: | I - A eficácia do caso julgado anulatório encontra-se circunscrita ao vício ou vícios que ditaram a anulação contenciosa do acto, nada obstando, nos casos em que o acto é renovável, a que a Administração emita novo acto com idêntico conteúdo decisório, mas liberto dos referidos vícios, fazendo para o efeito retroagir o procedimento à fase em que se verificou a ilegalidade, praticando novo acto, agora expurgado da ilegalidade cometida pelo anterior (artº 173º, nº 1 do CPA). II - Assim, considera-se executado o julgado anulatório através da deliberação do CSTAF homologatória da decisão do júri do concurso de ingresso em curso de formação e estágio para preenchimento de vagas para juízes nos tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários de 1ª instância, que, na sequência do transito em julgado de decisão anulatória, procede a nova avaliação do candidato de harmonia com o regime legalmente estabelecido (essencialmente decorrente do artigo 7° Lei 13/2002, com a redacção dada pela Lei n.° 4-A/2003, de 19 de Fevereiro, do art° 61.° do ETAF, e do Regulamento aprovado pela Portaria n° 386/2002), em função do seu mérito absoluto, qualificando como não apto um concorrente, e consequentemente não o admitindo à fase seguinte. |
| Nº Convencional: | JSTA000P12191 |
| Nº do Documento: | SA12010093001388A |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS - CSTAF |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |