Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:015122
Data do Acordão:11/17/1983
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:RUI PESTANA
Descritores:PESSOAL DAS MISSÕES DIPLOMATICAS
RELAÇÃO JURIDICA PRIVADA
INDEFERIMENTO TACITO
PRAZO DE RECURSO HIERARQUICO
PRAZO DE RECURSO CONTENCIOSO
DEVER LEGAL DE DECIDIR
CASO RESOLVIDO
Sumário:I - A presunção de indeferimento estabelecida no art. 3 do Dec-Lei 256-A/77, de 17-6, e limitada a pretensões respeitantes a relações juridico-administrativas; por isso, não se forma aquela presunção se a pretensão formulada pelo interessado respeita a relação de outra natureza, sujeita, designadamente, a disciplina do direito privado.
II - Os membros do pessoal das missões diplomaticas portuguesas e dos postos consulares portugueses pertencentes ao quadro de pessoal auxiliar, assalariados verbalmente nos termos do paragrafo 1 do art. 158 do Regulamento do Ministerio dos Negocios Estrangeiros (RMNE), não estão numa situação juridica integrante da função publica, mas numa situação de direito privado, correspondendo o seu vinculo de emprego a uma relação laboral, de contrato de trabalho, regulada , ate em aspectos essenciais, pela legislação do pais onde esse pessoal presta a actividade profissional.
III - Por tais razões, o requerimento em que um trabalhador nessa situação "recorre hierarquicamente" para o Ministro dos Negocios Estrangeiros da decisão que lhe recusou o pagamento de determinado abono não esta sujeito ao regime de presunção de indeferimento definido no citado art. 3 do Dec-Lei 256-A/77.
IV - Sendo assim, deve ser rejeitado, por carencia de objecto, o recurso contencioso interposto, com base na falta de decisão sobre aquele requerimento, do pretenso indeferimento tacito de recurso hierarquico.
V - Não se forma a presunção de indeferimento nos termos do aludido art. 3 do Dec-Lei 256-A/77 se a autoridade a qual a pretensão e dirigida não tem o dever legal de decidir, o que se da, para alem de outras circunstancias, quando ja existe caso decidido ou caso resolvido sobre a questão objecto de pretensão.
VI - A extemporaneidade da interposição do recurso hierarquico necessario implica a extemporaneidade do recurso contencioso interposto de decisão sobre aquele outro recurso, aplicando-se esta solução ao recurso contencioso de indeferimento tacito de recurso hierarquico.
Nº Convencional:JSTA00005161
Nº do Documento:SA119831117015122
Data de Entrada:10/02/1980
Recorrente:MELO , MANUEL
Recorrido 1:MINNE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/05/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:4504
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:ACTO TACITO MINNE.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. DIR PROC ADM GRAC - REC HIERARQUICO. DIR ADM CONT - ACTO.
Legislação Nacional:CONST76 ART17 ART53 A.
CADM40 ART816.
RSTA57 ART52 PAR3.
D 47478 DE 1966/12/31 NA REDACÇÃO DO DL 2/70 DE 1970/01/02 ART106 PARUNICO ART134.
DL 47478 NA REDACÇÃO DO D 433/72 DE 1972/11/03.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1 N1 C ART3.
Jurisprudência Nacional:AC STAP DE 1982/02/24 IN AD N250 PAG1267.
AC STA DE 1982/12/06 IN AD N254 PAG194.
AC STA DE 1981/04/02 IN AD N236 PAG1033.