Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:02390/14.9BEPRT
Data do Acordão:12/09/2021
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:FONSECA DA PAZ
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
REVISÃO
TESTEMUNHA
Sumário:I – Requerendo-se a revisão do procedimento disciplinar com fundamento em produção de prova testemunhal, não constitui obstáculo à admissão liminar do pedido o facto de não estar indiciariamente provado o circunstancialismo alegado se, no caso concreto, só a audição da testemunha em causa permitir essa demonstração, atento a que o juízo de viabilidade formulado sobre o requerimento não decide, definitiva e preclusivamente, a questão de saber se esse meio de prova é novo.
II – O art.º 72.º, n.º 1, do Estatuto Disciplinar aprovado pela Lei n.º 52/2008, de 9/9, tendo por razão de ser a descoberta da verdade material, não deve ser objecto de uma interpretação restritiva, devendo entender-se que a admissão liminar do pedido de revisão depende apenas de, na hipótese de se vir a demonstrar o alegado no requerimento, existir um meio de prova que a arguida não teve possibilidade de utilizar no procedimento disciplinar e que é susceptível de demonstrar a inexistência dos factos que determinaram a sua punição.
Nº Convencional:JSTA00071344
Nº do Documento:SA12021120902390/14
Data de Entrada:09/06/2021
Recorrente:A............
Recorrido 1:CENTRO HOSPITALAR DE ........., E.P.E. E OUTROS
Votação:UNANIMIDADE
Legislação Nacional:ESTATUTO DISCIPLINAR [LEI 58/2008, DE 9/9] ART72, N1
CPTA ART146º, N1, ART87º, N2
DL 214-G/2015, DE 2/10, ART15º, N2
Aditamento: