Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 043200 |
| Data do Acordão: | 10/09/2002 |
| Tribunal: | 3 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | COSTA REIS |
| Descritores: | NACIONALIZAÇÃO REPRIVATIZAÇÃO DE BENS NACIONALIZADOS. DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA. AUDIÊNCIA PRÉVIA. |
| Sumário: | I - A alegação de que os princípios da boa fé, da imparcialidade, da concorrência ou de que as regras de valoração dos candidatos e suas propostas foram violados tem de ser formal e concretamente alicerçada em suportes factuais visíveis e consistentes, não bastando a mera construção de uma tese que, apesar de verosímil, não logra demonstração. II - A valoração e classificação do mérito das propostas apresentadas pelos concorrentes a um concurso público constitui uma faceta da chamada discricionariedade técnica, o que significa que no exercício dessa actividade o Júri age com significativa liberdade e que pode avaliar os elementos ao seu alcance que não tenham valoração fixada na lei de acordo com o seu prudente critério. III - A lei reserva o cumprimento do disposto no art. 100.º do CPA para o termo da instrução do procedimento administrativo, só nessa fase, isto é, findo o procedimento e antes da tomada de decisão final é que os interessados devem ser ouvidos sobre o provável sentido desta, pelo que é inteiramente improcedente a tese que defende que essa audição se faça também previamente ao acto de abertura do concurso. |
| Nº Convencional: | JSTA00058349 |
| Nº do Documento: | SA120021009043200 |
| Data de Entrada: | 10/30/1997 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | CM |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | RES CM N144-A/97 DE 1997/08/14. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - NACIONALIZAÇÃO. |
| Legislação Nacional: | L 11/90 DE 1990/04/05 ART6. CPA91 ART100. DL 56-A/97 DE 1997/03/14 ART2 ART22 ART23 N3 B. |
| Aditamento: | |