Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:005247
Data do Acordão:05/25/1988
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:RODRIGUES PARDAL
Descritores:INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL
CONHECIMENTO OFICIOSO
NORMA DE ORIENTAÇÃO
IMPOSTO
RENDIMENTO
PESSOA SINGULAR
PESSOA COLECTIVA
LEI FISCAL
IMPOSTO EXTRAORDINARIO
LUCRO DE EXERCICIO
EFEITO RETROACTIVO
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE
CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
NOTIFICAÇÃO DO ACTO DE LIQUIDAÇÃO
CONTRIBUINTE DO GRUPO A
CORRECÇÃO DO LUCRO TRIBUTAVEL
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL
NULIDADE DE SENTENÇA
LIQUIDAÇÃO
NULIDADE
JUROS COMPENSATORIOS
Sumário:I - A inconstitucionalidade e de conhecimento oficioso.
II - O artigo 107 da Constituição e uma norma programatica, sendo necessario que o legislador ordinario lhe de execução.
III - O facto de o legislador ordinario ainda não ter dado cumprimento ao disposto no artigo 107 da Constituição da Republica Portuguesa isso não acarreta a inconstitucionalidade pura e simples das normas dos impostos cedulares a substituir pelo imposto unico sobre os rendimentos das pessoas fisicas ou das pessoas colectivas.
IV - O imposto extraordinario sobre os lucros, embora seja de aplicação retroactiva, não e inconstitucional.
V - A notificação da liquidação da contribuição industrial, grupo A, que corrige o rendimento colectavel declarado não tem de indicar os respectido fundamentos.
VI - Não se verifica a nulidade prevista no artigo 668, n. 1, alinea d) do Codigo de Processo Civil, quando na sentença se analisa in concreto, para se concluir que a notificação da liquidação não enfermava de preterição de formalidade legal.
VII - A notificação da liquidação so deve indicar os respectivos fundamentos nos casos previstos na lei.
(Artigos 66 e seguintes, 136, paragrafos 1 e 2, 114, paragrafo unico, e 138 do Codigo da Contribuição Industrial.)
VIII- A irregularidade da notificação não acarreta a nulidade da liquidação do imposto.
IX - Os juros compensatorios são devidos desde que se prove que o atraso na liquidaçãp e imputavel ao contribuinte.
Nº Convencional:JSTA00022389
Nº do Documento:SA219880525005247
Data de Entrada:11/09/1987
Recorrente:CARLOS CHARETA VENTURA LDA
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:88
Apêndice:DR
Data do Apêndice:11/30/1989
1ª Pág. de Publicação do Acordão:745
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST 1J PORTO PER SALTUM.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL.
Área Temática 2:DIR CONST - SISTEM FINANC FISC. DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CONST82 ART106 N3 ART107 N1 N2 ART108 ART167 N1 N2 ART207 ART268 N2 ART277 ART283 ART293.
CPC67 ART288 ART493 ART496 ART514 ART660 ART668 N1 D ART713 N2 ART726.
L 2/83 DE 1983/02/18 ART38.
DL 119-A/83 DE 1983/02/28 ART33.
CCI63 ART45 ART66 - ART79 ART89 - ART92 ART102 ART114 ART136 PAR1 PAR2 ART138 PAR1.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1.
Jurisprudência Nacional:AC TC DE 1983/10/12 IN DR IS DE 1983/10/20.
AC TC 141/85 IN DR I IS DE 1985/08/29 PAG8079.
AC STA DE 1986/07/16 IN AP-DR DE 1987/12/31 PAG953.
AC STA DE 1987/01/28 IN AP-DR DE 1988/03/21 PAG50.
Referência a Pareceres:P CC 14/82 IN BMJ N318 PAG224.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO DIREITO CONSTITUCIONAL 1977 PAG387.