Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 019142 |
| Data do Acordão: | 10/25/1995 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | BRANDÃO DE PINHO |
| Descritores: | IMPUGNAÇÃO JUDICIAL SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA CASO JULGADO FORMAL SENTENÇA TRÂNSITO EM JULGADO |
| Sumário: | I - A suspensão da instância, ordenada nos termos do art. 279 n. 1 do CPCivil, por pendência de causa prejudicial, constitui caso julgado formal, pelo que não pode, no mesmo processo e sem alteração do respectivo condicionalismo, ordenar-se o seu prosseguimento, só cessando a mesma suspensão "quando estiver definitivamente julgada a causa prejudicial" - art. 284 n. 1 al. c) daquele diploma. II - Assim, ordenada tal suspensão em impugnação judicial de liquidação, de imposto complementar, com fundamento na pendência de idêntica impugnação, relativa ao imposto profissional que serviu de base àquela liquidação, não pode seguir aquele processo sem que seja proferida sentença, com trânsito em julgado, nesta última impugnação. |
| Nº Convencional: | JSTA00044614 |
| Nº do Documento: | SA219951025019142 |
| Data de Entrada: | 02/22/1995 |
| Recorrente: | SALVADOR , JOSE |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 95 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST AVEIRO DE 1994/08/19 PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - IMPUGN JUDICIAL. |
| Legislação Nacional: | CPC67 ART279 N1 ART672 ART679 N1. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS COMENTÁRIO AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL V3 PAG265 PAG310. ALBERTO DOS REISCÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ANOTADO PAG249 PAG253. |