Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 024192 |
| Data do Acordão: | 12/02/1987 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | CRUZ RODRIGUES |
| Descritores: | CARREIRA DE ENFERMAGEM HOSPITALAR INTEGRAÇÃO EM NOVA CATEGORIA CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM SAUDE MENTAL E PSIQUIATRICA DESTACAMENTO TEMPO DE SERVIÇO PRINCIPIO DA IGUALDADE ENFERMEIRO ESPECIALISTA |
| Sumário: | I - Transitam para a categoria de enfermeiro especialista contemplada no art. 16 n. 1 al. d) do DL 178/85, os enfermeiros de 1 e 2 classes de saude publica, desde que habilitados com um curso de especialização em enfermagem legalmente instituido e se encontrem no exercicio dessa especialidade. II - Integra o primeiro desses requisitos a habilitação com o Curso de Especialização em Saude Mental e Psiquiatrica e configura o segundo o exercicio da especialidade num estabelecimento psiquiatrico. III - A transição para a nova categoria dos enfermeiros que se encontrem na situação referida em II opera-se com efeitos a partir da entrada em vigor do DL 178/85. IV - O enfermeiro inicialmente colocado em estabelecimento psiquiatrico mas, a data da entrada em vigor do DL 178/85, destacado para exercer funções noutro serviço, considera-se como estando no exercicio da especialidade, por as funções ai desempenhadas se terem como exercidas no serviço ou instituto de origem - art. 24 n. 2 al. f) do DL 41/84, de 3/2. V - O principio da igualdade consagrada no art. 13 da Constituição da Republica, que impõe o tratamento igual de situações de facto iguais e tratamento diverso para situações de facto diferentes, ao nivel da Administração, adquire relevo no ambito do exercicio de poderes discricionarios, ou seja, naqueles casos em que a Administração e conferido o poder de optar por uma ou outra solução, segundo o que tenha por mais ajustado em face da situação concreta. VI - O principio da igualdade não confere um direito a igualdade na ilegalidade. |
| Nº Convencional: | JSTA00021790 |
| Nº do Documento: | SA119871202024192 |
| Data de Entrada: | 07/31/1986 |
| Recorrente: | ALVES , MARIA |
| Recorrido 1: | MINSAUD |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 87 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 04/20/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 5496 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP MINSAUD DE 1986/03/03. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL ESTATUTARIO. |
| Legislação Nacional: | DL 305/81 DE 1981/11/12 NA REDACÇÃO DO DL 324/83 DE 1983/07/06 ART9. DL 178/85 DE 1985/05/23 ART16 N1 D ART18 N7 N8. CONST82 ART13 ART266 N2. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA VI PAG152. |