Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01220/15 |
| Data do Acordão: | 06/28/2017 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FONSECA CARVALHO |
| Descritores: | TAXA DE JUSTIÇA NOTIFICAÇÃO PRAZO REGULAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS |
| Sumário: | I - Não tendo a parte, dispensada do pagamento prévio da taxa de justiça nos termos do artigo 15 do RCP, sido notificada para proceder ao pagamento devido nos termos e prazo a que alude o nº 2 do artigo 15 do RCP tal facto não determina a caducidade do direito a exigir esse pagamento. II - O facto de a parte vencedora não poder exigir o reembolso da taxa de justiça, cujo pagamento foi diferido, nos termos do nº 2 do artigo 25 do RCP, por não ter sido notificada no prazo previsto no nº 2 do artigo 15 do RCP, não determina a caducidade do direito ao seu reembolso. |
| Nº Convencional: | JSTA000P22061 |
| Nº do Documento: | SA22017062801220 |
| Data de Entrada: | 10/02/2015 |
| Recorrente: | AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Recorrido 1: | A..., LDA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |