Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01701/03
Data do Acordão:03/02/2006
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:ADÉRITO SANTOS
Descritores:MILITAR.
PENSÃO DE REFORMA.
CÁLCULO DA PENSÃO.
SITUAÇÃO DE RESERVA.
EFECTIVAÇÃO DE SERVIÇO.
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO.
Sumário:I - Nos termos do EMFA/90 o tempo de permanência do militar na reserva fora da efectividade de serviço não contava para efeitos do cálculo da sua pensão de reforma, pois que para esse efeito só relevava o tempo de serviço efectivo acrescido do tempo de serviço noutras funções públicas e o militar fora da efectividade de serviço estava afastado do serviço público, fosse ele no desempenho de funções ou cargos militares ou em qualquer outro tipo de funções ou cargos públicos.
II - Todavia, o novo EMFA, aprovado pelo DL 236/99, de 25/06, introduziu uma inovação substancial relativamente ao revogado EMFA/90, uma vez que o tempo de permanência na reserva fora da efectividade de serviço passou a relevar para efeitos do cálculo das pensões de reforma.
III - Deste modo, e não tendo o art.º 44.º do EMFA/99 carácter interpretativo do normativo que lhe correspondia no EMFA/90, o mesmo não pode ser aplicado, nem a título interpretativo nem, tão pouco, a título retroactivo, às relações jurídicas estabelecidas e consolidadas no tempo em que vigorava o Estatuto revogado.
Nº Convencional:JSTA00062924
Nº do Documento:SAP2006030201701
Data de Entrada:10/29/2003
Recorrente:DIRECÇÃO DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES
Recorrido 1:A... E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC OPOS JULGADOS.
Objecto:AC TCA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PÚBLICA / PENSÕES.
Área Temática 2:DIR MIL - EST MIL.
Legislação Nacional:EMFAR99 NA REDACÇÃO DA L 25/2000 DE 2000/08/23 ART44 ART46 ART47 ART48 ART49 ART127.
EMFAR90 ART44.
CCIV66 ART9 ART12.
EA72 ART26 ART27 ART28 ART115 ART117.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC39181 DE 2002/12/11.; AC STAPLENO PROC575/05 DE 2006/02/07.
Referência a Doutrina:BAPTISTA MACHADO SOBRE A APLICAÇÃO NO TEMPO DO NOVO CÓDIGO CIVIL PAG286-287.
Aditamento: