Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:047677
Data do Acordão:12/12/2002
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTÓNIO MADUREIRA
Descritores:AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA.
DESVIO DE PODER.
CONVENIÊNCIA.
OPORTUNIDADE.
Sumário:I - O artigo 58.º do Dec-Lei n.º 59/93, de 3/3, confere à Administração um poder discricionário, que resulta da possibilidade de esta atender a critérios que ela própria pode criar, visando dar resposta às novas exigências que a Portugal se colocam, como país de emigração, situado num espaço comunitário.
II - E, assim, se um estrangeiro, a quem tinha sido concedida autorização de residência, apenas contava, de acordo com o seu passaporte, 3 dias de estada no País no último ano e, tendo alegado que saiu e entrou, nesse período, várias vezes por fronteiras terrestres, mas não participou essas entradas, como estava obrigado, não cumpriu a legislação relativa aos estrangeiros, tendo, em consequência, violado o disposto nas disposições conjugadas do artigos 58.º, n.º 2, alínea c) do Decreto-Lei n.º 58/93, 61.º e 62.º, na primeira situação, ou 58.º, n.º 2, alínea c) conjugado com o artigo 11.º, também desse diploma e artigo 1.º do Decreto Regulamentar n.º 43/93, na segunda, pelo que não procede o vício de desvio de poder que lhe foi imputado, na medida em que não foi provado que a Administração tivesse sido predominantemente determinada por um fim diverso daquele para o qual lhe foi concedido o poder discricionário, antes resultando que actuou determinada pela prossecução desse fim, apreciando, sem lhe poder ser feita qualquer censura, o requisito da violação das leis nacionais relativas a estrangeiros.
III - O recurso contencioso é de mera legalidade, tendo por objecto a declaração de invalidade ou anulação dos actos recorridos (artigo 6.º do ETAF).
IV - Por força desta norma, não podem os tribunais sindicar a conformidade dos actos impugnados com as regras técnicas e de boa administração da justiça, por forma a indicar a sua oportunidade ou conveniência.
V - No âmbito desta matéria, o princípio da separação de poderes impede que os tribunais se imiscuam nos juízos de mérito dos actos que envolvam poderes de livre apreciação administrativa.
Nº Convencional:JSTA00058489
Nº do Documento:SA120021212047677
Data de Entrada:05/16/2001
Recorrente:A...
Recorrido 1:SEA DO MINAI
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SEA DO MINAI DE 2001/03/14.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - AUTORIZAÇÃO DE RESIDÊNCIA.
Legislação Nacional:DL 59/93 DE 1993/03/03 ART58 ART11.
ETAF85 ART6.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC47971 DE 2002/06/20.; AC STA PROC473/02 DE 2002/11/07.; AC STA PROC48389 DE 2002/11/20.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG98.
ESTEVES DE OLIVEIRA E OUTROS CÓDIGO DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO 2ED PAG572.
VIEIRA DE ANDRADE A JUSTIÇA ADMINISTRATIVA 3ED PAG98.
Aditamento: