Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:030328
Data do Acordão:05/04/1993
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ANTONIO SAMAGAIO
Descritores:ACTO DE AUTORIZAÇÃO
ACTO AUTORIZADO
INTERPRETAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO
INSTITUTO PORTUGUÊS DO PATRIMÓNIO CULTURAL
ZONA DE PROTECÇÃO
SUBDELEGAÇÃO DE PODERES
INCONSTITUCIONALIDADE
AUTORIZAÇÃO GOVERNAMENTAL
LICENÇA DE CONSTRUÇÃO
CÂMARA MUNICIPAL
EMBARGO DE OBRA
TUTELA ADMINISTRATIVA
ARGUIÇÃO DE VÍCIOS
Sumário:I - Acto de autorização e acto autorizado consubstanciam dois actos perfeitos e autónomos.
II - Impugnado apenas o acto autorizativo só releva a arguição dos vícios deste e não também a dos vícios do acto autorizado.
III - A interpretação do acto administrativo é feita em função dos termos em que se expressou o seu autor, do respectivo tipo legal e das circunstâncias que rodearam a sua prolação.
IV - A Subsecretária de Estado da Cultura ao concordar com uma informação em que se promovia que fosse autorizado o IPPC a embargar obras que estavam a ser construídas em zona de protecção, é contra o disposto no no n. 1 do artigo 23 da
Lei n. 13/85, de 6 de Julho (Lei do Património Cultural), limitou-se, no exercício de subdelegação de poderes, a praticar o acto de autorização para o qual é competente nos termos do artigo 1 do DL 349/87, de 5 de Novembro, e não o acto autorizado, ou seja, o acto determinativo dos embargos.
V - O DL 349/87, de 5 de Novembro, ao reconhecer competência ao IPPC para embargar obras em desconformidade com a legislação relativa ao património cultural, depois de previamente autorizado pelo membro do Governo responsável pela cultura, não é inconstitucional, pois não diz respeito ao estatuto das autarquias locais, nem consagra um tipo de tutela revogatória do Governo sobre esta.
VI - Porque se exige tanto a autorização prévia do Governo para efeitos de construção em zonas de protecção, como o licenciamento municipal, verifica-se uma concorrência de atribuições e de competências da Administração central e local.
Nº Convencional:JSTA00037029
Nº do Documento:SA119930504030328
Data de Entrada:01/21/1992
Recorrente:AZEVEDO , JOSE
Recorrido 1:SSE DA CULTURA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:93
Privacidade:1
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SSE DA CULTURA DE 1991/08/09.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO. DIR URB.
Legislação Nacional:DL 349/87 DE 1987/11/05 ART1.
PORT 214/88 DE 1988/04/11.
CONST89 ART78 ART168 N1 ART201 N1 C ART237 N2 ART243.
DL 100/84 DE 1984/03/29 NA REDACÇÃO DA L 25/85 DE 1985/08/12 ART2 N1 H N2.
L 18/91 DE 1991/06/12.
L 13/85 DE 1985/07/06 ART2 N2 ART4 N1 N2 ART23 N1 ART57.
CONST76 ART78.
CONST82 ART78.
DL 59/80 DE 1980/04/03 ART3 N1 F.
DR 34/80 DE 1980/08/02.
DL 216/90 DE 1980/06/03.
DL 106-F/92 DE 1992/06/01.
DL 166/70 DE 1970/04/15 ART15 N1 C.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC23979 DE 1988/02/09.; AC STA DE 1969/10/24 IN AD N98 PAG194.; AC STAPLENO DE 1983/03/02 IN RLJ ANO117 PAG78.
Referência a Doutrina:ROGÉRIO SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO PAG115.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED PAG513.
AFONSO QUEIRÓ RLJ ANO117 PAG78.
Aditamento: