Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 030328 |
| Data do Acordão: | 05/04/1993 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | ANTONIO SAMAGAIO |
| Descritores: | ACTO DE AUTORIZAÇÃO ACTO AUTORIZADO INTERPRETAÇÃO DO ACTO ADMINISTRATIVO INSTITUTO PORTUGUÊS DO PATRIMÓNIO CULTURAL ZONA DE PROTECÇÃO SUBDELEGAÇÃO DE PODERES INCONSTITUCIONALIDADE AUTORIZAÇÃO GOVERNAMENTAL LICENÇA DE CONSTRUÇÃO CÂMARA MUNICIPAL EMBARGO DE OBRA TUTELA ADMINISTRATIVA ARGUIÇÃO DE VÍCIOS |
| Sumário: | I - Acto de autorização e acto autorizado consubstanciam dois actos perfeitos e autónomos. II - Impugnado apenas o acto autorizativo só releva a arguição dos vícios deste e não também a dos vícios do acto autorizado. III - A interpretação do acto administrativo é feita em função dos termos em que se expressou o seu autor, do respectivo tipo legal e das circunstâncias que rodearam a sua prolação. IV - A Subsecretária de Estado da Cultura ao concordar com uma informação em que se promovia que fosse autorizado o IPPC a embargar obras que estavam a ser construídas em zona de protecção, é contra o disposto no no n. 1 do artigo 23 da Lei n. 13/85, de 6 de Julho (Lei do Património Cultural), limitou-se, no exercício de subdelegação de poderes, a praticar o acto de autorização para o qual é competente nos termos do artigo 1 do DL 349/87, de 5 de Novembro, e não o acto autorizado, ou seja, o acto determinativo dos embargos. V - O DL 349/87, de 5 de Novembro, ao reconhecer competência ao IPPC para embargar obras em desconformidade com a legislação relativa ao património cultural, depois de previamente autorizado pelo membro do Governo responsável pela cultura, não é inconstitucional, pois não diz respeito ao estatuto das autarquias locais, nem consagra um tipo de tutela revogatória do Governo sobre esta. VI - Porque se exige tanto a autorização prévia do Governo para efeitos de construção em zonas de protecção, como o licenciamento municipal, verifica-se uma concorrência de atribuições e de competências da Administração central e local. |
| Nº Convencional: | JSTA00037029 |
| Nº do Documento: | SA119930504030328 |
| Data de Entrada: | 01/21/1992 |
| Recorrente: | AZEVEDO , JOSE |
| Recorrido 1: | SSE DA CULTURA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 93 |
| Privacidade: | 1 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP SSE DA CULTURA DE 1991/08/09. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. DIR URB. |
| Legislação Nacional: | DL 349/87 DE 1987/11/05 ART1. PORT 214/88 DE 1988/04/11. CONST89 ART78 ART168 N1 ART201 N1 C ART237 N2 ART243. DL 100/84 DE 1984/03/29 NA REDACÇÃO DA L 25/85 DE 1985/08/12 ART2 N1 H N2. L 18/91 DE 1991/06/12. L 13/85 DE 1985/07/06 ART2 N2 ART4 N1 N2 ART23 N1 ART57. CONST76 ART78. CONST82 ART78. DL 59/80 DE 1980/04/03 ART3 N1 F. DR 34/80 DE 1980/08/02. DL 216/90 DE 1980/06/03. DL 106-F/92 DE 1992/06/01. DL 166/70 DE 1970/04/15 ART15 N1 C. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC23979 DE 1988/02/09.; AC STA DE 1969/10/24 IN AD N98 PAG194.; AC STAPLENO DE 1983/03/02 IN RLJ ANO117 PAG78. |
| Referência a Doutrina: | ROGÉRIO SOARES DIREITO ADMINISTRATIVO PAG115. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED PAG513. AFONSO QUEIRÓ RLJ ANO117 PAG78. |
| Aditamento: | |