Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01257/09 |
| Data do Acordão: | 02/10/2010 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANTÓNIO CALHAU |
| Descritores: | INSOLVÊNCIA EXECUÇÃO FISCAL SUSTAÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL REMESSA DO PROCESSO AO TRIBUNAL COMPETENTE COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS TRIBUTÁRIOS APENSAÇÃO RECLAMAÇÃO DE ACTO PRATICADO PELO ÓRGÃO DA EXECUÇÃO FISCAL |
| Sumário: | I - Nos termos do artigo 180.º do CPPT, a remessa dos processos de execução fiscal ao tribunal de insolvência implica a remessa de todos os processos que dele são incidentes, incluindo os tramitados por apenso. II - Tal não significa, porém, a atribuição genérica ao tribunal do processo de insolvência de competência para decidir todas as questões que são objecto daqueles processos, pelo que nos casos em que a apreciação destas nada tenha a ver com os créditos do insolvente não se justifica a referida apensação. III - É o que sucede com o pedido formulado pelo reclamante de substituição duma hipoteca, ordenada pela FP e que serve de garantia de pagamento de dívidas fiscais da sociedade executada, entretanto declarada insolvente, por garantia bancária, a prestar por aquele, para quem a propriedade do bem hipotecado foi transferida. IV - A apreciação da questão suscitada nenhuma interferência terá sobre o aludido processo de insolvência, pois, como alega o recorrente, nem o reclamante é o executado nos processos de execução fiscal nem o bem onerado com a hipoteca foi apreendido a favor da massa insolvente da executada. |
| Nº Convencional: | JSTA00066279 |
| Nº do Documento: | SA22010021001257 |
| Data de Entrada: | 12/29/2009 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF AVEIRO DE 2009/10/28 PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL. |
| Área Temática 2: | DIR JUDIC - ORG COMP TRIB. |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART180 ART276. |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CPPT ANOTADO E COMENTADO VII PAG234. |
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