Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:012151
Data do Acordão:11/07/1990
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:FERREIRA DA ROCHA
Descritores:CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL
CONTRIBUINTE DO GRUPO B
MATERIA COLECTAVEL
FIXAÇÃO DA MATERIA COLECTAVEL
RECURSO CONTENCIOSO
JUROS COMPENSATORIOS
NOTIFICAÇÃO DO ACTO DE LIQUIDAÇÃO
ATRASO NA LIQUIDAÇÃO
ACTO DESTACAVEL
Sumário:I - O despacho do Sr. Secretario de Estado dos Assuntos Fiscais que, em conformidade com o disposto no art. 54 paragrafo 4, do C.C. Ind., ordena que a determinação da materia colectavel de um contribuinte do grupo A se faça pelo sistema do grupo B, tem de ser impugnado judicialmente nos termos e pela forma constantes dos arts. 24 e segs. da L.P.T.A. ex vi dos arts. 130, n. 1, do mesmo diploma e 32, n. 1, al. c) e 41, n. 1, al. b) do ETAF, caso o contribuinte queira infirmar a sua legalidade.
II - O prazo para o seu recurso contencioso conta-se a partir do momento em que o contribuinte foi notificado da fixação da sua materia colectavel pelo sistema do grupo B e para dela reclamar, querendo, nos termos do art. 70 do C.C.Ind., caso não tenha sido notificado da prolacção daquele despacho e por tais actos constituirem o começo da sua execução.
III - Assim a falta de notificação de tal despacho ao contribuinte, não inquina de ilegal a determinação da materia colectavel em contribuição industrial, efectuada pelo sistema do grupo B, que constitui um acto destacavel e prejudicial no processo da liquidação da contribuição.
IV - Por isso, não se encontra afectado de ilegalidade o acto da liquidação em sentido estrito, consistente na aplicação da taxa aquela materia colectavel e que culmina com a determinação do montante do imposto que o contribuinte tem de entregar nos Cofres do Estado.
V - São devidos juros compensatorios quando a liquidação da contribuição industrial do grupo A e feita pelo sistema do grupo B, por a escrita não merecer confiança, por o contribuinte não ter cumprido as regras fiscais que o grupo a que pertencia exigiam, sendo-lhe imputavel o atraso na liquidação.
Nº Convencional:JSTA00030156
Nº do Documento:SA219901107012151
Data de Entrada:01/17/1990
Recorrente:RUI PINTO FERREIRA ALVES (HERDEIROS)
Recorrido 1:FAZENDA PUBLICA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:90
Apêndice:DR
Data do Apêndice:04/15/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1192
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TT1INST.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL.
Legislação Nacional:CCI63 ART54 PAR4 PAR5 ART70 ART79 PAR6 ART85 N1 ART93 ART114 ART161 AC.
CCIV66 ART6.
CPCI63 ART14 A.
ETAF84 ART32 N1 C ART41 N1 B.
LPTA85 ART24 ART28 N1 A ART29 N3 ART31 ART130 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1988/04/13 IN AD N326 PAG193.
Referência a Doutrina:ALBERTO XAVIER CONCEITO DE ACTO TRIBUTARIO PAG245-258.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED VI PAG446.