Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 012151 |
| Data do Acordão: | 11/07/1990 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FERREIRA DA ROCHA |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÃO INDUSTRIAL CONTRIBUINTE DO GRUPO B MATERIA COLECTAVEL FIXAÇÃO DA MATERIA COLECTAVEL RECURSO CONTENCIOSO JUROS COMPENSATORIOS NOTIFICAÇÃO DO ACTO DE LIQUIDAÇÃO ATRASO NA LIQUIDAÇÃO ACTO DESTACAVEL |
| Sumário: | I - O despacho do Sr. Secretario de Estado dos Assuntos Fiscais que, em conformidade com o disposto no art. 54 paragrafo 4, do C.C. Ind., ordena que a determinação da materia colectavel de um contribuinte do grupo A se faça pelo sistema do grupo B, tem de ser impugnado judicialmente nos termos e pela forma constantes dos arts. 24 e segs. da L.P.T.A. ex vi dos arts. 130, n. 1, do mesmo diploma e 32, n. 1, al. c) e 41, n. 1, al. b) do ETAF, caso o contribuinte queira infirmar a sua legalidade. II - O prazo para o seu recurso contencioso conta-se a partir do momento em que o contribuinte foi notificado da fixação da sua materia colectavel pelo sistema do grupo B e para dela reclamar, querendo, nos termos do art. 70 do C.C.Ind., caso não tenha sido notificado da prolacção daquele despacho e por tais actos constituirem o começo da sua execução. III - Assim a falta de notificação de tal despacho ao contribuinte, não inquina de ilegal a determinação da materia colectavel em contribuição industrial, efectuada pelo sistema do grupo B, que constitui um acto destacavel e prejudicial no processo da liquidação da contribuição. IV - Por isso, não se encontra afectado de ilegalidade o acto da liquidação em sentido estrito, consistente na aplicação da taxa aquela materia colectavel e que culmina com a determinação do montante do imposto que o contribuinte tem de entregar nos Cofres do Estado. V - São devidos juros compensatorios quando a liquidação da contribuição industrial do grupo A e feita pelo sistema do grupo B, por a escrita não merecer confiança, por o contribuinte não ter cumprido as regras fiscais que o grupo a que pertencia exigiam, sendo-lhe imputavel o atraso na liquidação. |
| Nº Convencional: | JSTA00030156 |
| Nº do Documento: | SA219901107012151 |
| Data de Entrada: | 01/17/1990 |
| Recorrente: | RUI PINTO FERREIRA ALVES (HERDEIROS) |
| Recorrido 1: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 90 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 04/15/1993 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1192 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TT1INST. |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR FISC - CONTRIB INDUSTRIAL. |
| Legislação Nacional: | CCI63 ART54 PAR4 PAR5 ART70 ART79 PAR6 ART85 N1 ART93 ART114 ART161 AC. CCIV66 ART6. CPCI63 ART14 A. ETAF84 ART32 N1 C ART41 N1 B. LPTA85 ART24 ART28 N1 A ART29 N3 ART31 ART130 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1988/04/13 IN AD N326 PAG193. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO XAVIER CONCEITO DE ACTO TRIBUTARIO PAG245-258. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED VI PAG446. |