Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:013362
Data do Acordão:03/24/1982
Tribunal:PLENO
Relator:RUI PESTANA
Descritores:PENSÃO DE APOSENTAÇÃO
PREMIO DE ECONOMIA
GOVERNO DE TRANSIÇÃO
DIPLOMA LEGISLATIVO
COMPETENCIA DO MINISTRO DA COORDENAÇÃO INTERTERRITORIAL
CALCULO DA PENSÃO
PESSOAL DOS SERVIÇOS DOS PORTOS CAMINHOS DE FERRO E TRANSPORTES DE ANGOLA
Sumário:I - O Ministro da Coordenação Interterritorial, no dominio do Decreto-Lei 203/74, de 15-5, tinha competencia para publicar diplomas legislativos, para as então provincias ultramarinas, nos termos do paragrafo 2 do artigo 136 da Constituição de
1933, que nessa parte se devia considerar em vigor, por força do n. 1 do artigo 1 da Lei Constitucional 3/74, de 14-5.
II - O Diploma Legislativo Ministerial 6/74, de 25-5, não foi revogado pelo Decreto 58/75, de 23-5, do
Governo de Transição de Angola.
III - Não podem ser levados em conta no calculo da pensão de aposentação, efectuado nos termos dos n. 1, 4 e 5 do artigo 4 do Decreto 52/75, de 8-2, os premios de economia e de rendimento recebidos pelo pessoal dos Serviços de Portos, Caminhos de
Ferro e Transportes de Angola, desde que o facto ou acto determinante da aposentação tenha ocorrido apos o inicio da vigencia do Diploma Legislativo Ministerial 6/74, que, dando nova redacção ao paragrafo unico do artigo 5 do Decreto 42312, de
9-6-59, determinou a não sujeição daqueles abonos ao desconto de quota para compensação de aposentação.
Nº Convencional:JSTA00001872
Nº do Documento:SAP19820324013362
Data de Entrada:10/23/1980
Recorrente:MATOS , ADOLFO
Recorrido 1:SE DA REFORMA ADMINISTRATIVA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:01/23/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:398
Referência Publicação 1:AD N258 ANOXXII PAG786
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SECÇÃO.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL PENSÕES.
Área Temática 2:DIR CONST - PODER POL.
Legislação Nacional:CONST33 ART93 M ART136 PAR2.
LC 3/74 DE 1974/05/14 ART1 N1 ART13 N2 ART16 N3 N4 ART22 N3 ART23.
D 42312 DE 1959/06/09 ART5 PARUNICO.
EFU66 ART430 PAR6 ART444 PAR1.
D 180/72 DE 1972/05/29.
DL 203/74 DE 1974/05/15 PREAMBULO ART4.
DLEG 6/74 DE 1974/05/25 ART8.
D 52/75 DE 1975/02/08 ART4 N1 N4 N5.
D 58/75 DE 1975/05/23.
Referências Internacionais:AC DE ALVOR IN DR IS 1975/01/28 ART13 G ART24.
Referência a Doutrina:JORGE MIRANDA A REVOLUÇÃO DE 25 DE ABRIL E O DIREITO CONSTITUCIONAL IN BMJ N242 PAG5 E SEGUINTES PAG72-73.