Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01103/09 |
| Data do Acordão: | 06/06/2012 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | ISABEL MARQUES DA SILVA |
| Descritores: | RECURSO PARA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA CPTA ESTATUTO DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS E FISCAIS INEXISTÊNCIA CONTRADIÇÃO QUESTÃO FUNDAMENTAL DE DIREITO |
| Sumário: | I – O recurso para uniformização de jurisprudência interposto ao abrigo dos artigos 152.º do CPTA e 27º b) do ETAF pressupõe que entre o Acórdão recorrido e o Acórdão fundamento, ambos já transitados em julgado (artigo 152.º n.º 1, alínea b) do CPPT), se verifica a existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito justificativa desta espécie de recurso, importando igualmente averiguar se a orientação perfilhada no acórdão impugnado está ou não de acordo com a jurisprudência mais recentemente consolidada do Supremo Tribunal Administrativo (cfr. o n.º 3 do artigo 152.º do CPTA). II – Para apurar da existência de contradição sobre a mesma questão fundamental de direito devem seguir-se os critérios jurisprudenciais firmados na vigência da legislação anterior (ETAF/1984 e LPTA), sendo, exigível para a verificação de contradição relevante que se trate do mesmo fundamento de direito, que não tenha havido alteração substancial da regulamentação jurídica e se tenha perfilhado solução oposta nos dois arestos, o que naturalmente supõe a identidade de situações de facto, já que sem ela não tem sentido a discussão dos referidos pressupostos. Sendo que a oposição deverá decorrer de decisões expressas, que não apenas implícitas. III – Não há entre o Acórdão fundamento e o Acórdão recorrido contradição sobre a mesma questão fundamental de direito se nem a questão objecto de um e outro recurso é a mesma, nem os pressupostos de facto de um e outro se afiguram como susceptíveis de ser enquadrados na mesma hipótese normativa. |
| Nº Convencional: | JSTA000P14275 |
| Nº do Documento: | SAP2012060601103 |
| Data de Entrada: | 05/09/2012 |
| Recorrente: | DIRGER DOS IMPOSTOS |
| Recorrido 1: | A... |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |