Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0688/16 |
| Data do Acordão: | 12/07/2016 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | TERESA DE SOUSA |
| Descritores: | RECOLHA DE EFLUENTES CONTRATO NULIDADE RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS BOA-FÉ TARIFA |
| Sumário: | I – Quem adere a um serviço sabendo que este se inscreve num tipo contratual definido, por lei, como oneroso, não pode, simultaneamente, beneficiar dele e recusar a contrapartida pecuniária desse seu benefício. II – Estando o tarifário desse serviço administrativamente fixado, só podia ser atacado em processo próprio, intentado contra a entidade administrativa que o estabeleceu. III – Atenta a primitiva redacção do art. 184º do CPA, era nulo o contrato administrativo não reduzido a escrito (cfr. art. 220º do CC). IV – Face ao que dispõe o art. 289º do CC, o beneficiário de um serviço já prestado, e não restituível, em execução de um contrato nulo deverá entregar ao outro contraente o valor objectivo do serviço recebido, a calcular de acordo com o tarifário vigente. V – A circunstância do serviço ter sido gratuito no passado não confere ao seu actual beneficiário uma situação de confiança que lhe permita exigir gratuitidade após saber que o serviço era prestado de forma onerosa. VI – A excepção de não cumprimento do contrato, a que se refere o art. 290º do CC, por referência ao art. 428º do mesmo diploma, é de aplicação impossível quando uma das prestações do negócio nulo não seja restituível. VII – Não fere a boa-fé a conduta do prestador de um serviço oneroso, ao reclamar do utilizador o respectivo custo. |
| Nº Convencional: | JSTA000P21233 |
| Nº do Documento: | SA1201612070688 |
| Data de Entrada: | 07/08/2016 |
| Recorrente: | MUNICÍPIO DE SINES |
| Recorrido 1: | A....., S.A. |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |