Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 004074 |
| Data do Acordão: | 06/28/1989 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CT |
| Relator: | GIRÃO CARDOSO |
| Descritores: | ACESSO AO DIREITO ACESSO AOS TRIBUNAIS DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CIDADÃO NORMA DE APLICAÇÃO IMEDIATA EXECUÇÃO FISCAL OPOSIÇÃO A EXECUÇÃO APOIO JUDICIARIO |
| Sumário: | I - Os direitos sociais reconhecidos pelo art. 20 da Constituição ( o do acesso ao direito; o de acesso aos tribunais) representam elemento essencial da propria ideia de Estado de direito, não se assemelhando esta concebivel sem que os cidadãos tenham noção dos seus direitos, a protecção juridica de que careçam e o acesso aos tribunais, sempre que dele necessitem. II - Deste modo, apresentam-se aqueles como autenticos direitos fundamentais dos cidadãos, devendo ser concebidos como direitos subjectivos publicos. III - Os diplomas legislativos que estabeleceram o regime de acesso ao direito e aos tribunais e o regulamentaram (Decretos-Leis ns. 387-B/87 e 391/88), uma vez que visaram proporcionar a aplicação de direitos constitucionais, assumindo caracter instrumental de imediata aplicação. IV - O regime de apoio judiciario aplica-se em todos os tribunais, incluindo, portanto, os fiscais. V - O processo de execução fiscal integra uma modalidade do processo judicial fiscal, nele englobando o de oposição. |
| Nº Convencional: | JSTA00030733 |
| Nº do Documento: | SAP19890628004074 |
| Data de Entrada: | 06/15/1988 |
| Recorrente: | MINISTERIO PUBLICO |
| Recorrido 1: | EUROFIL-INDUSTRIAS DE PETROLEO PLASTICOS E FILAMENTOS SARL |
| Recorrido 2: | FAZENDA PUBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 89 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 03/28/1991 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 105 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 2 SECÇÃO. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT. |
| Área Temática 2: | DIR CONST - DIR FUND. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART1. CPC67 ART684 N2. L 7/70 DE 1970/06/09 BI N1. D 562/70 DE 1970/11/18 ART1. CONST82 ART20 N1 N2. DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART1 N1 ART6 ART7 N1 N4 ART8 ART15 N1 ART16N1 N2 ART21. DL 391/88 DE 1988/10/26. CPCI63 ART44 ART47 C ART175. |
| Referência a Doutrina: | GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA PORTUGUESA ANOTADA VI PAG132. |