Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01327/14 |
| Data do Acordão: | 03/05/2015 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | MARIA DO CÉU NEVES |
| Descritores: | DEPOIMENTO DE PARTE LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA CONDENAÇÃO PENAL |
| Sumário: | I – Há que distinguir o que é depoimento de parte [que visa essencialmente a confissão de factos que lhe sejam desfavoráveis] com declarações prestadas pela parte, desde que consentidas pelo julgador, designadamente a matéria a que não foi indicado pela parte contrária. II – O princípio da livre apreciação da prova, exerce-se quer no que respeita à admissibilidade dos meios de prova propostos pelas partes, quer nas que o julgador entender, oficiosamente, produzir, quer ainda no que respeita, uma vez produzidas, à determinação do seu valor probatório. III – O julgador na apreciação da matéria de facto, designadamente na resposta à matéria da base instrutória, deve proceder a uma análise rigorosa da prova produzida, avaliando a prova com inteira convicção e liberdade de aferição [cfr. artº 655º do CPC], aqui se incluindo que podem ser valorados os depoimentos das testemunhas que forem produzidos, ainda que indicadas para responderem a outros artigos da Base Instrutória, e mesmo que tenham sido oferecidas pela parte contrária àquela a quem as respostas dadas aproveitam, como aliás decorre do disposto no artº 515º do CPC que expressamente prevê o princípio da aquisição processual. IV – Com a reforma do CPC, de que resultou a inclusão do artº 674º-A [actual 623º] a condenação, com trânsito em julgado, no processo penal, constitui presunção no que se refere à prática dos factos que integram os elementos do tipo legal, ilidível em acções civis, de responsabilidade civil, em que discutem relações jurídicas “dependentes” da prática da infração. |
| Nº Convencional: | JSTA00069104 |
| Nº do Documento: | SA12015030501327 |
| Data de Entrada: | 11/14/2014 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | MINISTÉRIO PÚBLICO E OUTRO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC REVISTA EXCEPC |
| Objecto: | SENT TAC LISBOA |
| Decisão: | PROVIMENTO PARCIAL |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART552 ART553 N3 ART554 N1 ART674-A ART674-B ART655 ART515 ART552 ART201 ART205 ART265 N3 ART150 N2. CCIV66 ART570 ART483 ART563. DL 48051 DE 1967/11/21 ART3 ART4 N1 N2. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ PROC04A3457 DE 2004/11/02.; AC STA PROC01036/06 DE 2008/06/26. |
| Referência a Doutrina: | FIGUEIREDO DIAS - IN DIREITO PROCESSUAL PENAL VOLI 1974 PÁG199. GERMANO MARQUES DA SILVA - CURSO DE PROCESSO PENAL II PÁG107 E SEGS. CAVALEIRO DE FERREIRA - CURSO DE PROCESSO PENAL II 1986 PÁG257 E SEGS. ALBERTO DOS REIS - CÓDIGO DE PROCESSO CÍVIL ANOTADO VOLIV 1981 PÁG566 E SEGS. |
| Aditamento: | |