Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01327/14
Data do Acordão:03/05/2015
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:MARIA DO CÉU NEVES
Descritores:DEPOIMENTO DE PARTE
LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
CONDENAÇÃO PENAL
Sumário:I – Há que distinguir o que é depoimento de parte [que visa essencialmente a confissão de factos que lhe sejam desfavoráveis] com declarações prestadas pela parte, desde que consentidas pelo julgador, designadamente a matéria a que não foi indicado pela parte contrária.
II – O princípio da livre apreciação da prova, exerce-se quer no que respeita à admissibilidade dos meios de prova propostos pelas partes, quer nas que o julgador entender, oficiosamente, produzir, quer ainda no que respeita, uma vez produzidas, à determinação do seu valor probatório.
III – O julgador na apreciação da matéria de facto, designadamente na resposta à matéria da base instrutória, deve proceder a uma análise rigorosa da prova produzida, avaliando a prova com inteira convicção e liberdade de aferição [cfr. artº 655º do CPC], aqui se incluindo que podem ser valorados os depoimentos das testemunhas que forem produzidos, ainda que indicadas para responderem a outros artigos da Base Instrutória, e mesmo que tenham sido oferecidas pela parte contrária àquela a quem as respostas dadas aproveitam, como aliás decorre do disposto no artº 515º do CPC que expressamente prevê o princípio da aquisição processual.
IV – Com a reforma do CPC, de que resultou a inclusão do artº 674º-A [actual 623º] a condenação, com trânsito em julgado, no processo penal, constitui presunção no que se refere à prática dos factos que integram os elementos do tipo legal, ilidível em acções civis, de responsabilidade civil, em que discutem relações jurídicas “dependentes” da prática da infração.
Nº Convencional:JSTA00069104
Nº do Documento:SA12015030501327
Data de Entrada:11/14/2014
Recorrente:A...
Recorrido 1:MINISTÉRIO PÚBLICO E OUTRO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC REVISTA EXCEPC
Objecto:SENT TAC LISBOA
Decisão:PROVIMENTO PARCIAL
Área Temática 1:DIR ADM CONT - RESPONSABILIDADE EXTRA.
Legislação Nacional:CPC96 ART552 ART553 N3 ART554 N1 ART674-A ART674-B ART655 ART515 ART552 ART201 ART205 ART265 N3 ART150 N2.
CCIV66 ART570 ART483 ART563.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART3 ART4 N1 N2.
Jurisprudência Nacional:AC STJ PROC04A3457 DE 2004/11/02.; AC STA PROC01036/06 DE 2008/06/26.
Referência a Doutrina:FIGUEIREDO DIAS - IN DIREITO PROCESSUAL PENAL VOLI 1974 PÁG199.
GERMANO MARQUES DA SILVA - CURSO DE PROCESSO PENAL II PÁG107 E SEGS.
CAVALEIRO DE FERREIRA - CURSO DE PROCESSO PENAL II 1986 PÁG257 E SEGS.
ALBERTO DOS REIS - CÓDIGO DE PROCESSO CÍVIL ANOTADO VOLIV 1981 PÁG566 E SEGS.
Aditamento: