Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0609/06
Data do Acordão:10/14/2010
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:PAIS BORGES
Descritores:MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO
FÉRIAS JUDICIAIS
TURNOS
REGIME DE SUBSTITUIÇÃO
Sumário: I. A Lei nº 42/2005, de 29 de Agosto, não é formalmente inconstitucional por desrespeito do direito de participação das associações sindicais no respectivo procedimento legislativo [art. 56º, nº 2 da CRP], nem, do ponto de vista substancial, sacrifica o mínimo do conteúdo útil e constitucionalmente relevante do direito a férias pagas [art. 59º, nº 1, al. d) da CRP].
II. A deliberação de 22 de Fevereiro de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público, reguladora do exercício de funções dos magistrados do Ministério Público que, no período de férias judiciais, não estejam a gozar férias pessoais, não ofende as regras legais de repartição de competências, nem as normas substantivas injuntivas atinentes à organização do serviço de turnos e ao regime de substituição durante as férias judiciais.
Nº Convencional:JSTA000P12247
Nº do Documento:SAP201010140609
Recorrente:SIND DOS MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: