Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0609/06 |
| Data do Acordão: | 10/14/2010 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | PAIS BORGES |
| Descritores: | MAGISTRADO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FÉRIAS JUDICIAIS TURNOS REGIME DE SUBSTITUIÇÃO |
| Sumário: | I. A Lei nº 42/2005, de 29 de Agosto, não é formalmente inconstitucional por desrespeito do direito de participação das associações sindicais no respectivo procedimento legislativo [art. 56º, nº 2 da CRP], nem, do ponto de vista substancial, sacrifica o mínimo do conteúdo útil e constitucionalmente relevante do direito a férias pagas [art. 59º, nº 1, al. d) da CRP]. II. A deliberação de 22 de Fevereiro de 2006, do Conselho Superior do Ministério Público, reguladora do exercício de funções dos magistrados do Ministério Público que, no período de férias judiciais, não estejam a gozar férias pessoais, não ofende as regras legais de repartição de competências, nem as normas substantivas injuntivas atinentes à organização do serviço de turnos e ao regime de substituição durante as férias judiciais. |
| Nº Convencional: | JSTA000P12247 |
| Nº do Documento: | SAP201010140609 |
| Recorrente: | SIND DOS MAGISTRADOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Recorrido 1: | CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |