Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:029640
Data do Acordão:06/02/1992
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:ESTATUTO DO MILITAR DA GUARDA FISCAL
DISPENSA DA CORPORAÇÃO
MEDIDA ESTATUTÁRIA
PENA DISCIPLINAR
PERFIL MILITAR
PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM
DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA
JUÍZO DE VALOR
PERSONALIDADE DO ARGUIDO
COMPETÊNCIA DOS TRIBUNAIS ADMINISTRATIVOS
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
DIREITOS FUNDAMENTAIS DO CIDADÃO
FORMA
ACUSAÇÃO
AUDIÊNCIA E DEFESA
PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
DECISÃO
NOTIFICAÇÃO
FUNDAMENTAÇÃO
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
SANAÇÃO
Sumário:I - A medida de "dispensa" da corporação prevista no art. 24 do Estatuto Militar da Guarda Fiscal aprovado pelo Dec-Lei n. 374/85 de 20/9 é uma medida de carácter estatutário e essencialmente "militar", com motivações e objectivos distintos dos das penas disciplinares propriamente ditas.
II - Trata-se de, através dela, definir o "perfil", ou seja as "qualidades morais, cívicas ou militares" que devem exornar os membros desse "corpo especial de tropas", ou seja "os agentes da força pública" que é a Guarda Fiscal - conf. arts. 1 da L.O.G.F. e 2 do E.M.G.F.
III - Assim, ainda que os factos já disciplinarmente punidos voltem a estar na base da subsequente medida estatutária, não se verifica violação do princípio
"ne bis in idem".
IV - Ao procederem a tal apreciação, movem-se as autoridades superiores da Guarda Fiscal no âmbito da chamada "discricionariedade técnica" ou "livre apreciação", abrangendo os seus poderes de decisão a faculdade de emitir juízos de valor ou de prognose sobre as concretas disposições pessoais e personalidade do militar apreciado.
V - Aos Tribunais administrativos ficará apenas reservado o controlo quer da suficiência da exposição dos motivos de facto e de direito conducentes à decisão, quer da veracidade ou verosimilhança de tais motivos.
E, apesar de não possuírem um "padrão normativo densificado dessa fiscalização, não podem os tribunais deixar de fazer intervir um controlo objectivo sob o ponto de vista do princípio da proporcionalidade e dos direitos fundamentais".
VI - Na tramitação do processo de apreciação estatutária não há que seguir a forma prevista na lei para o processo disciplinar em todas as suas especificidades.
Assim, quanto à dedução da acusação e à apresentação da respectiva defesa, basta que seja devidamente assegurado o princípio da audiência do interessado e o respectivo contraditório, em termos das necessárias inteligibilidade e eficácia - conf. arts. 32 n. 5 e
269 n. 3 da C.R.P.
VII - A omissão na notificação de aplicação da medida dos fundamentos da decisão constitui mera irregularidade para cujo suprimento a lei prevê expediente próprio - art. 31 da L.P.T.A. - não relevando para se avaliar do vício de forma consistente na falta de fundamentação do acto, avaliação essa a fazer apenas perante o respectivo teor.
Nº Convencional:JSTA00035275
Nº do Documento:SA119920602029640
Data de Entrada:06/20/1991
Recorrente:CALADO , MIGUEL
Recorrido 1:SE DOS ASSUNTOS FISCAIS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:92
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DOS ASSUNTOS FISCAIS DE 1991/04/17.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR SANCIONATÓRIO.
Área Temática 2:DIR MIL - EST MIL.
Legislação Nacional:LPTA85 ART30 N2 ART31 ART57 N2.
CONST89 ART29 N5 ART32 N5 ART269 N3.
ESTATUTO MILITAR DA GUARDA FISCAL APROVADO PELO DL 374/85 DE 1985/09/20 ART2 ART3 N5 N22 ART12 ART24 N1 A.
DL 373/85 DE 1985/09/20 ART1 ART2 ART5 N1 I ART10 ART11 ART12.
RDM77 ART4 N1 N46 ART57 ART62 B ART90 N1 N3.
CPC67 ART201.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC29378 DE 1992/05/12.
AC STA DE 1976/12/09 IN AD N188-189 PAG708.
AC STA DE 1981/12/03 IN AD N244 PAG466.
AC STA DE 1989/02/02 IN AD N342 PAG750.
AC STA PROC28522 DE 1991/03/12.
Referência a Pareceres:P PGR DE 1980/03/26 IN DR IIS 1980/03/26.
Referência a Doutrina:GOMES CANOTILHO E VITAL MOREIRA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
PORTUGUESA ANOTADA 2ED VI PAG208.
EDUARDO CORREIA DIREITO CRIMINAL VI PAG28-36.
GOMES CANOTILHO ESTUDOS EM HOMENAGEM AO PROFESSOR AFONSO QUEIRÓ PAG202-207.