Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:003252
Data do Acordão:07/24/1985
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:LAURENTINO ARAUJO
Descritores:EXECUÇÃO FISCAL
IMPOSTO DE TRANSACÇÕES
DIVIDA A SEGURANÇA SOCIAL
DIVIDA A PREVIDENCIA
PRIVILEGIO CREDITORIO
PRIVILEGIO MOBILIARIO
Sumário:I - Tanto a divida de imposto de transacções (imposto indirecto) como a de contribuições a Previdencia gozam de privilegio mobiliario geral, sem limitação de tempo quanto a sua constituição [respectivamente, ns. 1 do art. 736 do Codigo Civil (CC) e 1 do art. 10 do Dec-Lei 103/80, de 9-3].
II - O facto de tais creditos serem posteriores a penhora efectuada em execução por outra divida não os exclui da reclamação no correspondente apenso.
Nº Convencional:JSTA00003730
Nº do Documento:SA219850724003252
Data de Entrada:05/03/1985
Recorrente:FAZENDA NACIONAL
Recorrido 1:COOVAFORME-COOP OPERARIA DE ANTERO DE QUENTAL SCARL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:12/05/1986
1ª Pág. de Publicação do Acordão:584
Privacidade:01
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TTINST 1J PORTO PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL.
Área Temática 2:DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:CCIV66 ART733 ART734 ART736 N1.
DL 103/80 DE 1980/05/09 ART10 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1971/07/08 IN AD N116-117 PAG1265.
Referência a Doutrina:ALFREDO SOUSA E SILVA PAIXÃO CODIGO DE PROCESSO DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS NOTA32 PAG612.