Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:042204
Data do Acordão:03/09/1999
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:MARQUES BORGES
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR.
DEVER DE ZELO.
DILIGÊNCIA ESSENCIAL À DESCOBERTA DA VERDADE.
Sumário:I - O dever de zelo e aplicação profissional previsto no art. 3º nº 4 alinea b) do D.L. 24/84 implica que o exercício de funções seja feito com eficiência e correcção. E, funcionário eficiente e aquele que é eficaz, que produz, sendo correcto o funcionário que actua de acordo com o seu dever, tendo uma actuação isenta de erros designadamente, não é eficiente o funcionário que actua com demasiadas delongas ou atrasos que prejudicam, a actuação da Administração, já que, devendo ponderar com atenção e cuidado o que faz, não lhe é licito demorar os assuntos em que intervém, para alem do extritamente necessário.
II - A omissão de diligências essenciais para a descoberta da verdade implica que tenham sido omitidas diligências relacionadas com a prova de factos que violem os deveres gerais ou especiais decorrentes da função exercida, ou os factos que podem agravar o grau da culpabilidade do funcionário, mas já não os factos meramente acessórios, que, não pondo em causa o núcleo essencial dos factos que violam os deveres gerais ou especiais da função exercida, ou que fazendo, embora, diminuir o seu grau de culpabilidade, não contenham com o grau da pena aplicada.
III - Viola o dever de zelo e de aplicação profissional o Delegado do Procurador da Republica, que, no âmbito do exercício das suas funções retardou, exageradamente, a ponderação e a cautela que seriam de adoptar para determinar uma medida cautelar de prisão preventiva em relação a indiciado por crime de tráfico de estupefacientes, quando, pela sua passividade, a medida em causa acabou por ser tomada tardiamente, possibilitando a fuga do referido indiciado.
Nº Convencional:JSTA00051314
Nº do Documento:SA119990309042204
Data de Entrada:04/30/1997
Recorrente:LOUREIRO , JOÃO
Recorrido 1:CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Votação:UNANIMIDADE
Meio Processual:REC CONTENCIOSO.
Objecto:DEL CSMP DE 1997/02/20.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:ED84 ART3 N4 B ART11 N1 B ART12 N2 ART23 N1 N2 E ART31 N1 B.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VOLII 9ED PAG743.
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