Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:037440
Data do Acordão:06/18/1996
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores:ESCALÃO DE VENCIMENTO
NOVO SISTEMA RETRIBUTIVO
COMPETÊNCIA DO DIRECTOR GERAL DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
COMPETÊNCIA PRÓPRIA
COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
COMPETÊNCIA DO MINISTRO DAS FINANÇAS
ACTO VERTICALMENTE DEFINITIVO
ACTO LESIVO
RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO
REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO
Sumário:I - O acto que aprecie uma pretensão ascencional remuneratória (subida para um escalão superior de vencimento face a um novo sistema retributivo), insere-se, em princípio, no âmbito da competência administrativa do Governo - arts 202 al. e) e 204 al. a) da CRP.
II - Os poderes de direcção, supervisão ou superintendência, caracterizadores da supremacia hierárquica, constitucionalmente atribuídos aos Ministros em matéria administrativa, estendem-se e abrangem o próprio pessoal dirigente dos respectivos Ministérios, cujo estatuto foi aprovado pelo DL 323/89 de 26/9, entre eles os Directores-Gerais.
III - O acto de apreciação (indeferimento referido em I), caso seja proferido pelo Director-Geral das Contribuições e Impostos no uso de competência própria - art. 11 do
DL 323/89 de 26/9 e n.17 do mapa 2 anexo ao mesmo diploma
- não se integra, todavia, no âmbito da competência exclusiva deste órgão dirigente, pelo que não é verticalmente definitivo, uma vez que dele cabe recurso hierárquico necessário para o membro do Governo respectivo.
IV - Não foi modificada pelo DL 323/89 a regra tradicional do nosso direito administrativo de que a competência própria dos directores-gerais se deve incluir na modalidade da "competência separada", que não da "competência reservada ou exclusiva".
V - Não há violação do princípio da accionabilidade consagrado no n. 4 do art. 268 da CRP - redacção da
Lei de Revisão Constitucional n. 1/89 de 8/7 - se o legislador estabelecer um recurso hierárquico prévio (recurso hierárquico necessário) à interposição do recurso contencioso, já que tal princípio não impõe a abertura de um recurso contencioso imediato, apenas determinando que não pode recusar-se a abertura da via contenciosa quando há um acto administrativo (acto lesivo).
VI - O recurso contencioso interposto directamente do acto referido em III deve, assim, ser rejeitado por manifesta ilegalidade da respectiva interposição.
Nº Convencional:JSTA00045495
Nº do Documento:SA119960618037440
Data de Entrada:04/18/1995
Recorrente:REGO , FRANCISCO
Recorrido 1:DIRGER DAS CONTRIBUIÇÕES E IMPOSTOS
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:96
Privacidade:1
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAC PORTO DE 1995/01/18.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO. DIR ADM GER - ADM PUBL CENTRAL. DIR PROC ADM GRAC - REC HIERÁRQUICO.
Legislação Nacional:DL 256-A/77 DE 1997/06/17 ART3.
CPA91 ART109 N1 ART167.
CONST76 ART185 ART204 N2 A ART267 N2 ART268 N4.
DL 499/89 DE 1989/12/22 ART3 B.
LPTA85 ART25 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC34640 DE 1995/03/01 IN AD N403 PAG787.; AC STA PROC36464 DE 1995/06/20.; AC STA PROC31458 DE 1993/06/09.; AC STA PROC34709 DE 1994/11/17 IN AD N401 PAG512.; AC STA PROC35880 DE 1994/12/07.; AC ST PROC35146 DE 1995/02/14.; AC STA PROC30379 DE 1993/02/09.; AC STA PROC31919 DE 1993/06/08.; AC STA PROC31918 DE 1993/09/28.; AC STA PROC30043 DE 1993/12/09.; AC STA PROC32406 DE 1994/09/27.; AC STA PROC34290 DE 1995/01/17.; AC STA PROC34713 DE 1995/01/07.
Referência a Doutrina:FREITAS DO AMARAL DIREITO ADMINISTRATIVO VIII PAG211 PAG230.
ROGÉRIO SOARES O ACTO ADMINISTRATIVO IN SC IUR N223/228 ANOXXXIX PAG25-35.
Aditamento: