Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0638/19.2BEAVR |
| Data do Acordão: | 07/02/2025 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | PAULA CADILHE RIBEIRO |
| Descritores: | COMPETÊNCIA DECISÃO MÉRITO RECLAMAÇÃO GRACIOSA SENTENÇA |
| Sumário: | I- O Supremo Tribunal Administrativo é competente em razão da hierarquia para conhecer do recurso da sentença que apreciou os pedidos formulados na petição inicial – tempestividade da reclamação graciosa e legalidade da liquidação – e afinal julgou a impugnação judicial improcedente. II- O artigo 70.º n.º 4 do CPPT consubstancia uma típica norma, destinada a salvaguardar situações limite, esporádicas, pouco comuns e frequentes, de superveniência de elementos, documentais ou judiciais (exigentemente, sentenças), relacionados com a esfera jurídico-tributária, privativa, de qualquer contribuinte, com capacidade para alicerçar um pedido de ilegalidade, em particular, do ato tributário de liquidação, por razões, fundamentos, inexistentes, não operacionais, nas datas, normais, regra, para acionamento do procedimento de reclamação graciosa. |
| Nº Convencional: | JSTA000P33999 |
| Nº do Documento: | SA2202507020638/19 |
| Recorrente: | A..., SA |
| Recorrido 1: | AT – AUTORIDADE TRIBUTÁRIA E ADUANEIRA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |