Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0140/08 |
| Data do Acordão: | 04/16/2008 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANTÓNIO CALHAU |
| Descritores: | CONTRIBUIÇÕES PARA A SEGURANÇA SOCIAL PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO |
| Sumário: | I - A sucessão no tempo dos regimes prescricionais contidos no Código de Processo Tributário e na Lei 17/2000, de 14 de Agosto, resolve-se pela aplicação das regras do artigo 12.º do Código Civil, dispondo a Lei 17/2000 para o futuro, e regendo, consequentemente, os efeitos dos factos relevantes ocorridos durante a sua vigência, e do artigo 297.º n.º 1 do Código Civil. II - A instauração da execução fiscal, nos termos do n.º 3 do artigo 34.º do CPT, provoca o impedimento ou a interrupção da contagem do prazo de prescrição, consoante a execução tenha sido instaurada antes ou depois do início legal da contagem do prazo de prescrição. III - Este impedimento ou interrupção da contagem do prazo prescricional só termina com a cessação do efeito interruptivo previsto no n.º 3 do artigo 34.º do CPT (um ano após a paragem do processo de execução fiscal). IV - Assente que é de aplicar o regime da Lei 17/2000, por no momento da sua entrada em vigor faltar mais tempo à face da lei antiga para o prazo de prescrição se completar, é de atender aos factos ocorridos na sua vigência a que ela própria reconhece efeito suspensivo ou interruptivo. V - As contribuições para a segurança social prescrevem no prazo de cinco anos a contar da data em que a respectiva obrigação deveria ser cumprida – artigo 63.º, n.º 2 da Lei 17/2000, de 8 de Agosto. VI - A prescrição interrompe-se por qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento do responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida – n.º 3 do citado artigo. VII - Aquando da citação do oponente do despacho de reversão em 7/7/2006, o prazo de prescrição de cinco anos aqui aplicável, contado a partir da entrada em vigor da Lei 17/2000, já havia terminado em 6/2/2006, uma vez que não há, nesse período, notícia nos autos da existência de qualquer diligência administrativa, realizada com conhecimento da responsável pelo pagamento, conducente à liquidação ou à cobrança da dívida. |
| Nº Convencional: | JSTA0009012 |
| Nº do Documento: | SA2200804160140 |
| Recorrente: | MINISTÉRIO PÚBLICO |
| Recorrido 1: | A... E OUTRA |
| Votação: | * |
| Aditamento: | |