Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0271/12 |
| Data do Acordão: | 04/12/2012 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FERNANDA MAÇÃS |
| Descritores: | EXECUÇÃO FISCAL ANULAÇÃO DA VENDA RECLAMAÇÃO ACTO CONSEQUENTE RESTITUIÇÃO PRAZO |
| Sumário: | I – Encontrando-se o acto de venda anulado, como acto consequente, com fundamento no disposto no art. 98º, nº 3, do CPPT, a recorrente teria apenas que pedir a restituição do bem, como refere o nº 3 do art. 909º do CPC; II – O estabelecimento de um prazo curto para pedir a restituição do bem (15 dias, segundo o disposto no art. 257º, nº1, alínea c), do CPPT ou de 30 dias segundo o estatuído no art. 909º, nº 3, do CPC, encontra justificação material em razões de interesse público ligadas à natureza do processo de execução, em especial, decorrente da necessidade de assegurar a protecção da estabilidade das vendas em execução, bem como a protecção da confiança, da segurança jurídica e da boa-fé dos terceiros adquirentes; III – Embora admitindo que em determinadas circunstâncias concretas tais prazos possam implicar a compressão desproporcionada dos direitos de defesa dos executados, no caso dos autos, considerando que a sentença que declarou nula a venda foi proferida em 3/7/2007 e que a recorrente apenas requereu a adopção de providências de execução em 8/4/2008, isto é, nove meses depois, não se afigura verificar compressão desproporcionada dos seus direitos, assistindo-lhe apenas o direito a receber o preço, segundo o disposto no nº 3 do art. 909º do CPC. |
| Nº Convencional: | JSTA00067521 |
| Nº do Documento: | SA2201204120271 |
| Data de Entrada: | 03/13/2012 |
| Recorrente: | A... |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF PORTO PER SALTUM |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR PROC TRIBUT CONT - EXEC FISCAL |
| Legislação Nacional: | CPPTRIB99 ART98 N3 ART257 N1 C CPC96 ART908 ART909 |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC60/12 DE 2012/03/14 |
| Referência a Doutrina: | JORGE DE SOUSA CÓDIGO DE PROCEDIMENTO E DE PROCESSO TRIBUTÁRIO ANOTADO E COMENTADO 6ED PAG157 PAG175. SOARES MARTINEZ DIREITO FISCAL 1995 PAG443-444. |
| Aditamento: | |