Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01181/23.0BEPRT
Data do Acordão:10/24/2024
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:SÃO PEDRO
Descritores:CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL
SUPRIMENTOS
IRREGULARIDADE
Sumário:I - Nos termos do art. 72º, 3 do CCP, na redacção introduzida pelo Dec. Lei 78/2022, de 7 de Novembro, o júri deve solicitar aos candidatos e concorrentes que, no prazo máximo de cinco dias, procedam ao suprimento de irregularidades formais das suas candidaturas e propostas que careçam de ser supridas, desde que tal suprimento não seja susceptível de modificar o respectivo conteúdo e não desrespeite os princípios da igualdade de tratamento e da concorrência, designadamente, nos casos exemplificativamente previstos nas alíneas a), b) e c).
II - Na interpretação deste preceito legal devemos entender que as situações exemplificadas pelo legislador nas alíneas a), b) e c) configuram situações que reúnem os atributos gerais enunciados no corpo do artigo e, portanto, estamos perante irregularidades formais, que não modificam o conteúdo da proposta, nem os princípios da igualdade e da concorrência.
III – Nos termos do art. 72º, 3, al. a) deve ser suprida a irregularidade respeitante “A não apresentação ou a incorreta apresentação de documentos que se limitem a comprovar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação da candidatura ou da proposta…”
IV – Cabe na previsão do art. 73º, 3, alínea a) um documento apresentado pela concorrente em que assumia capacidade de fornecimento de peças de substituição, quando o Programa do Concurso exigia um documento que comprovasse aquela capacidade.
Nº Convencional:JSTA000P32791
Nº do Documento:SA12024102401181/23
Recorrente:A... LDA. E OUTROS
Recorrido 1:AGERE – EMPRESA DE ÁGUA, EFLUENTES E RESÍDUOS DE BRAGA, E.M.
Votação:MAIORIA COM 1 VOT VENC
Aditamento: