Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
Processo: | 01181/23.0BEPRT |
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Data do Acordão: | 10/24/2024 |
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Tribunal: | 1 SECÇÃO |
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Relator: | SÃO PEDRO |
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Descritores: | CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL SUPRIMENTOS IRREGULARIDADE |
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Sumário: | I - Nos termos do art. 72º, 3 do CCP, na redacção introduzida pelo Dec. Lei 78/2022, de 7 de Novembro, o júri deve solicitar aos candidatos e concorrentes que, no prazo máximo de cinco dias, procedam ao suprimento de irregularidades formais das suas candidaturas e propostas que careçam de ser supridas, desde que tal suprimento não seja susceptível de modificar o respectivo conteúdo e não desrespeite os princípios da igualdade de tratamento e da concorrência, designadamente, nos casos exemplificativamente previstos nas alíneas a), b) e c). II - Na interpretação deste preceito legal devemos entender que as situações exemplificadas pelo legislador nas alíneas a), b) e c) configuram situações que reúnem os atributos gerais enunciados no corpo do artigo e, portanto, estamos perante irregularidades formais, que não modificam o conteúdo da proposta, nem os princípios da igualdade e da concorrência. III – Nos termos do art. 72º, 3, al. a) deve ser suprida a irregularidade respeitante “A não apresentação ou a incorreta apresentação de documentos que se limitem a comprovar factos ou qualidades anteriores à data de apresentação da candidatura ou da proposta…” IV – Cabe na previsão do art. 73º, 3, alínea a) um documento apresentado pela concorrente em que assumia capacidade de fornecimento de peças de substituição, quando o Programa do Concurso exigia um documento que comprovasse aquela capacidade. |
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Nº Convencional: | JSTA000P32791 |
Nº do Documento: | SA12024102401181/23 |
Recorrente: | A... LDA. E OUTROS |
Recorrido 1: | AGERE – EMPRESA DE ÁGUA, EFLUENTES E RESÍDUOS DE BRAGA, E.M. |
Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC |
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Aditamento: | ![]() |
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