Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 01825/13 |
| Data do Acordão: | 11/05/2014 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | ANA PAULA LOBO |
| Descritores: | ERRO NA FORMA DE PROCESSO EXCEPÇÃO DILATÓRIA REPOSIÇÃO DE QUANTIAS INCENTIVOS ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL CONVERSÃO |
| Sumário: | I - Estando em causa a legalidade da decisão que determinou a reposição de montantes recebidos a título de incentivos para reestruturação da vinha, o meio processual próprio para fazer actuar a pretensão do recorrente seria a acção administrativa especial, a instaurar no prazo de três meses (artigo 58º Código de Processo nos Tribunais Administrativos), contados da notificação do acto que se pretende impugnar. II - No caso dos autos, uma vez que é inviável a conversão do processo de oposição em acção administrativa especial, por se mostrar ultrapassado o prazo para interposição desta, estamos perante uma excepção dilatória que obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa e que conduz à absolvição da exequente da instância. III - O erro na forma de processo, constitui excepção dilatória que determinará a anulação de todo o processo, e a absolvição do réu da instância, nos casos em que a própria petição inicial não possa ser aproveitada para a forma de processo adequada, como aqui ocorre, por estar esgotado o prazo para impugnação do acto de liquidação, em conformidade com o disposto nos artºs. 199º, nº 1; 288º, nº 1, al. b); 493º, nº 2, e 494º, al. b), todos do Código de Processo Civil, ex vi do artº 2º do Código de Procedimento e Processo Tributário. IV - No caso dos autos é inviável a conversão do processo de oposição em acção administrativa especial, por se mostrar esgotado o prazo para interposição desta. |
| Nº Convencional: | JSTA000P18194 |
| Nº do Documento: | SA22014110501825 |
| Data de Entrada: | 11/29/2013 |
| Recorrente: | A............. |
| Recorrido 1: | IFAP-INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |