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Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:01825/13
Data do Acordão:11/05/2014
Tribunal:2 SECÇÃO
Relator:ANA PAULA LOBO
Descritores:ERRO NA FORMA DE PROCESSO
EXCEPÇÃO DILATÓRIA
REPOSIÇÃO DE QUANTIAS
INCENTIVOS
ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
CONVERSÃO
Sumário:I - Estando em causa a legalidade da decisão que determinou a reposição de montantes recebidos a título de incentivos para reestruturação da vinha, o meio processual próprio para fazer actuar a pretensão do recorrente seria a acção administrativa especial, a instaurar no prazo de três meses (artigo 58º Código de Processo nos Tribunais Administrativos), contados da notificação do acto que se pretende impugnar.
II - No caso dos autos, uma vez que é inviável a conversão do processo de oposição em acção administrativa especial, por se mostrar ultrapassado o prazo para interposição desta, estamos perante uma excepção dilatória que obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa e que conduz à absolvição da exequente da instância.
III - O erro na forma de processo, constitui excepção dilatória que determinará a anulação de todo o processo, e a absolvição do réu da instância, nos casos em que a própria petição inicial não possa ser aproveitada para a forma de processo adequada, como aqui ocorre, por estar esgotado o prazo para impugnação do acto de liquidação, em conformidade com o disposto nos artºs. 199º, nº 1; 288º, nº 1, al. b); 493º, nº 2, e 494º, al. b), todos do Código de Processo Civil, ex vi do artº 2º do Código de Procedimento e Processo Tributário.
IV - No caso dos autos é inviável a conversão do processo de oposição em acção administrativa especial, por se mostrar esgotado o prazo para interposição desta.
Nº Convencional:JSTA000P18194
Nº do Documento:SA22014110501825
Data de Entrada:11/29/2013
Recorrente:A.............
Recorrido 1:IFAP-INSTITUTO DE FINANCIAMENTO DA AGRICULTURA E PESCAS, IP
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: