Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:25967A
Data do Acordão:05/16/1988
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:FERREIRA PINTO
Descritores:SUSPENSÃO DE EFICACIA
PREJUIZO DE DIFICIL REPARAÇÃO
ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO
PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO
PRIVILEGIO DE EXECUÇÃO PREVIA
GRAVE LESÃO DO INTERESSE PUBLICO
FUNCIONARIO PUBLICO
PENA DISCIPLINAR
INACTIVIDADE
PRIVAÇÃO DE VENCIMENTOS
Sumário:I - De acordo com a jurisprudencia constante e uniforme deste STA, para que seja decretada a suspensão da eficacia dos actos administrativos definitivos e executorios e necessaria a verificação cumulativa dos tres requisitos indicados no n. 1, do artigo 76 da LPTA.
II - O legislador ao usar o adverbio de modo provavelmente na alinea a), do n. 1, do artigo 76 do LPTA, quis que o julgador, fazendo um juizo de prognose, previsse se era provavel, verosimil que, executado o acto cuja suspensão se requer, venha a surgir, de acordo com a teoria de causalidade adequada, um prejuizo de dificil reparação, isto e, um prejuizo que seja insusceptivel de avaliação pecuniaria exacta, para o requerente da suspensão, mas não se contentou com uma qualquer previsão, uma vez que quis que houvesse um certo grau de certeza no aparecimento dos prejuizos e, perante a impossibilidade de estabelecer este grau, limitou-se a dar ao julgador um criterio de probabilidade alicerçado no que e normal acontecer.
III - O acto administrativo definitivo e executorio goza da presunção de legalidade, isto e, de que esta conforme a lei ate que se venha a declara-lo ilegal ou a anula-lo atraves duma decisão judicial transitada e, por isso, goza do privilegio da execução previa, mas o legislador, em defesa dos administrados, admitiu a suspensão da sua eficacia, que se traduz numa suspensão temporaria dos seus efeitos, que, todavia, atento o disposto na alinea b), do n. 1, do artigo 76 da LPTA, so e de decretar quando não determine grave lesão do interesse publico, daquele interesse que representa as conveniencias superiores do Homem que so possam satisfazer-se pela intervenção de quem, encontrando-
-se numa posição de supremacia por desfrutar do imperium, possa actuar com uma vontade imperante.
Nº Convencional:JSTA00021165
Nº do Documento:SA11988051625967A
Data de Entrada:04/26/1988
Recorrente:RODRIGUES , JOSE
Recorrido 1:SEA DO MINE
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:88
Apêndice:DR
Data do Apêndice:01/20/1994
1ª Pág. de Publicação do Acordão:2614
Privacidade:01
Meio Processual:SUSPEFIC.
Objecto:DESP SEA DO MINE DE 1988/02/02.
Decisão:DEFERIMENTO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSORIO SUSPEFIC.
Legislação Nacional:LPTA85 ART76 N1 A B C.
CONST82 ART269 N5.
EDF84 ART13 N5 ART24 N1 C ART25 ART26.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC23793 DE 1986/05/13.
AC STA DE 1986/11/18 IN AD N312 PAG1530.
AC STA PROC25541-A DE 1988/02/09.
Referência a Doutrina:ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 4ED VI PAG805.
TERCIER CONTRIBUTION A L'ETUDE DU TORT MORAL ET DE SA REPARATION EN DROIT CIVIL SUISSE 1971 PAG200.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED VI PAG182-183 PAG262.
JEAN RIVERO DROIT ADMINISTRATIF PAG10.