Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 25967A |
| Data do Acordão: | 05/16/1988 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA PINTO |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICACIA PREJUIZO DE DIFICIL REPARAÇÃO ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO PRIVILEGIO DE EXECUÇÃO PREVIA GRAVE LESÃO DO INTERESSE PUBLICO FUNCIONARIO PUBLICO PENA DISCIPLINAR INACTIVIDADE PRIVAÇÃO DE VENCIMENTOS |
| Sumário: | I - De acordo com a jurisprudencia constante e uniforme deste STA, para que seja decretada a suspensão da eficacia dos actos administrativos definitivos e executorios e necessaria a verificação cumulativa dos tres requisitos indicados no n. 1, do artigo 76 da LPTA. II - O legislador ao usar o adverbio de modo provavelmente na alinea a), do n. 1, do artigo 76 do LPTA, quis que o julgador, fazendo um juizo de prognose, previsse se era provavel, verosimil que, executado o acto cuja suspensão se requer, venha a surgir, de acordo com a teoria de causalidade adequada, um prejuizo de dificil reparação, isto e, um prejuizo que seja insusceptivel de avaliação pecuniaria exacta, para o requerente da suspensão, mas não se contentou com uma qualquer previsão, uma vez que quis que houvesse um certo grau de certeza no aparecimento dos prejuizos e, perante a impossibilidade de estabelecer este grau, limitou-se a dar ao julgador um criterio de probabilidade alicerçado no que e normal acontecer. III - O acto administrativo definitivo e executorio goza da presunção de legalidade, isto e, de que esta conforme a lei ate que se venha a declara-lo ilegal ou a anula-lo atraves duma decisão judicial transitada e, por isso, goza do privilegio da execução previa, mas o legislador, em defesa dos administrados, admitiu a suspensão da sua eficacia, que se traduz numa suspensão temporaria dos seus efeitos, que, todavia, atento o disposto na alinea b), do n. 1, do artigo 76 da LPTA, so e de decretar quando não determine grave lesão do interesse publico, daquele interesse que representa as conveniencias superiores do Homem que so possam satisfazer-se pela intervenção de quem, encontrando- -se numa posição de supremacia por desfrutar do imperium, possa actuar com uma vontade imperante. |
| Nº Convencional: | JSTA00021165 |
| Nº do Documento: | SA11988051625967A |
| Data de Entrada: | 04/26/1988 |
| Recorrente: | RODRIGUES , JOSE |
| Recorrido 1: | SEA DO MINE |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 88 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 01/20/1994 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 2614 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | SUSPEFIC. |
| Objecto: | DESP SEA DO MINE DE 1988/02/02. |
| Decisão: | DEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSORIO SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART76 N1 A B C. CONST82 ART269 N5. EDF84 ART13 N5 ART24 N1 C ART25 ART26. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC23793 DE 1986/05/13. AC STA DE 1986/11/18 IN AD N312 PAG1530. AC STA PROC25541-A DE 1988/02/09. |
| Referência a Doutrina: | ANTUNES VARELA DAS OBRIGAÇÕES EM GERAL 4ED VI PAG805. TERCIER CONTRIBUTION A L'ETUDE DU TORT MORAL ET DE SA REPARATION EN DROIT CIVIL SUISSE 1971 PAG200. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED VI PAG182-183 PAG262. JEAN RIVERO DROIT ADMINISTRATIF PAG10. |