Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0127/25.6BALSB
Data do Acordão:01/28/2026
Tribunal:SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO
Relator:PEDRO MARCHÃO MARQUES
Descritores:PROVIDÊNCIA CAUTELAR
REQUISITOS
ADMISSÃO
CONCURSO
TRIBUNAL DE CONTAS
COMPETÊNCIA
IMPUGNABILIDADE
ACTO
Sumário:I - A alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º do ETAF, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, procedeu à revogação tácita do artigo 20.º, n.º 3, da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas (Lei n.º 98/97, de 26 de agosto), tendo ressalvado do âmbito material da jurisdição administrativa o elenco das impugnações previstas no artigo 2.º, n.º 4, do ETAF. O legislador do ETAF, não obstante ter expressamente excluído do âmbito da jurisdição administrativa os litígios relativos aos atos proferidos por determinados organismos (pelo CSM ou pelo STJ), não adotou prescrição normativa análoga para os atos materialmente administrativos praticados pelo Tribunal de Contas e pelos seus órgãos internos.
II - A competência do Supremo Tribunal Administrativo para conhecer de atos praticados no procedimento de recrutamento objeto dos autos, apresenta-se como “natural” e é conforme à regra geral que se extrai do artigo 212.º, n.º 3, da Constituição, a qual não pode deixar de funcionar, também, como parâmetro da interpretação jurídica.
III - O ETAF é, aliás, claro, no artigo 24.º, ao atribuir competência à Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo para conhecer dos processos em matéria administrativa relativos a ações ou omissões, entre outras aí especificadas, das seguintes entidades: “Tribunal Constitucional, Supremo Tribunal Administrativo, Tribunal de Contas, Tribunais Centrais Administrativos, assim como dos respetivos Presidentes” (al. a), subalínea v), do n.º 1).
IV - Da conjugação do artigo 185.º do Código do Procedimento Administrativo com a disposição transitória do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que o aprova, resulta o seguinte:
i) as reclamações e os recursos previstos em legislação posterior à entrada em vigor do CPA/2015 “têm caráter facultativo, salvo se a lei os denominar como necessários”;
ii) as reclamações e os recursos previstos em legislação anterior à entrada em vigor do CPA/2015 só serão necessários quando a norma que os preveja contenha as seguintes expressões: é “necessária”; “existe sempre”; “suspende” ou “tem efeito suspensivo”.
V - A expressão usada no artigo 20.º, n.º 3, da LOPTC não satisfaz os requisitos a que se refere o artigo 3º do Decreto-Lei n.º 4/2005, para ser qualificada como impugnação administrativa necessária. Isto é, da decisão do júri não cabe impugnação administrativa necessária para o Plenário do Tribunal de Contas.
VI - Há periculum in mora quando os factos concretos alegados pelo requerente inspirem o fundado receio da produção de “prejuízos de difícil reparação” no caso de a providência ser recusada, seja porque a reintegração no plano dos factos se perspetiva difícil, seja porque pode haver prejuízos que, em qualquer caso, se produzirão ao longo do tempo e que a reintegração da legalidade não é capaz de reparar ou, pelo menos, de reparar integralmente.
VII - De acordo com o regime do CPTA, a decisão cautelar a proferir exige que o julgador constate se há probabilidade de que a ação principal seja procedente, o que implica a probabilidade da ilegalidade do ato ou da norma. Mas a simplicidade, provisoriedade e sumariedade, face à urgência que caracteriza este meio cautelar, não se coadunam com a ideia de que os vícios devam ser apreciados exaustivamente, o que deverá acontecer em sede própria que é a ação principal.
VIII - Existindo um julgamento prévio de inconstitucionalidade tirado pelo Tribunal Constitucional (ainda que em fiscalização concreta), acerca de norma idêntica à que motivou a exclusão da candidatura do Requerente do concurso curricular para o recrutamento de três Juízes Conselheiros, ao abrigo da alínea e) do n.º 1 do artigo 19.º da LOPTC, tudo apontará para que no caso concreto essa conclusão de desconformidade constitucional da norma em causa seja igualmente replicada. O que permite dar por verificado o requisito do fumus boni iuris.
IX - De acordo com o disposto no artigo 120.º, n.º 5, do CPTA, “[n]a falta de contestação da autoridade requerida ou da alegação de que a adoção das providências cautelares pedidas prejudica o interesse público, o tribunal julga verificada a inexistência de tal lesão, salvo quando esta seja manifesta ou ostensiva.
Nº Convencional:JSTA000P34941
Nº do Documento:SA1202601280127/25
Recorrente:AA
Recorrido 1:TRIBUNAL DE CONTAS
Votação:UNANIMIDADE
Aditamento: