Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0417/16.9BEMDL |
| Data do Acordão: | 07/03/2025 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | ANA CELESTE CARVALHO |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL INDEFERIMENTO APOSENTAÇÃO DANO PATRIMONIAL DANO NÃO PATRIMONIAL |
| Sumário: | I - Comprovando-se que a Autora, em consequência do ato de indeferimento da aposentação, continuou a trabalhar e a auferir os correspondentes vencimentos, cujos quantitativos são em valor superior aos que deveria ter recebido a título de pensões, não existe qualquer variação patrimonial negativa na esfera jurídica da Autora que funde o direito à indemnização por danos patrimoniais, ao abrigo do Regime da Responsabilidade Civil Extracontraual do Estado. II - Além de o EA proibir a cumulação de vencimentos e de pensão de aposentação, não podendo a Autora cumular ambas as situações jurídicas. III - Os danos reclamados pela Autora em consequência do ato ilegal, que recusou o direito à aposentação, merecem a sua reparação no plano dos danos não patrimoniais, por nenhuns danos patrimoniais se verificarem. IV - As prestações mensais vitalícias que a Autora deixou de auferir, a título de pensões não auferidas, não constituem danos patrimoniais que devam ser indemnizados. V - Diferentemente em relação aos danos não patrimoniais, em que a fixação do seu montante pode ser feita equitativamente, tendo em atenção, em cada caso, o grau de culpa do agente, a situação económica dele e do lesado e as demais circunstâncias cuja influência se faça sentir, conforme o disposto nos n.ºs 1 e 3 do artigo 496.º do Código Civil, sendo o montante proporcional à gravidade do dano, no caso dos danos patrimoniais vale o princípio da equivalência, visto que os danos podem ser objetivamente quantificados. VI - Não obstante a diferenciação entre o que consiste a retribuição, enquanto contrapartida pela prestação de trabalho, e a pensão de aposentação, enquanto quantia pecuniária mensal vitalícia atribuída em consequência da cessação do exercício de funções públicas e da respetiva subscrição do sistema de previdência da Caixa Geral de Aposentações, não se pode reconhecer razão à Autora em pretender ser indemnizada pelo valor equivalente ao das pensões que deveria ter recebido se tivesse sido oportunamente aposentada, na sequência do requerimento por si apresentado, concretamente, o valor das pensões entre 11/11/2008 e 29/04/2016, por tal não corresponder a qualquer dano patrimonial na sua esfera jurídica. VII - O ato ilícito não provocou qualquer efeito negativo na esfera patrimonial da Autora. |
| Nº Convencional: | JSTA000P34027 |
| Nº do Documento: | SA1202507030417/16 |
| Recorrente: | AA |
| Recorrido 1: | CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Aditamento: | |