Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0963/13 |
| Data do Acordão: | 11/04/2015 |
| Tribunal: | 2 SECÇÃO |
| Relator: | FRANCISCO ROTHES |
| Descritores: | IRC CUSTOS PERDÃO DE DÍVIDA |
| Sumário: | I - O CIRC acolheu o modelo de dependência parcial entre a fiscalidade e a contabilidade para efeitos de apuramento do lucro tributável, como resulta do seu art. 17.º (na redacção em vigor à data). II - O perdão de um crédito no âmbito de um acordo particular não permite à sociedade que o concedeu relevar o montante que deixou de receber como custo para efeitos fiscais, a menos que respeite as regras fiscais, seja pela constituição de provisões para créditos de cobrança duvidosa (arts. 34.º e 35.º do CIRC, na redacção em vigor à data), seja pelo regime dos créditos incobráveis (art. 39.º do mesmo Código). III - O princípio do inquisitório (consagrado no art. 58.º da LGT) não impõe à AT que indague de factos que não foram alegados pelo contribuinte, como lhe competia, e relativamente aos quais o contribuinte nunca desenvolveu esforço algum - nem durante o procedimento nem durante o processo de impugnação judicial – no sentido da sua demonstração. |
| Nº Convencional: | JSTA00069405 |
| Nº do Documento: | SA2201511040963 |
| Data de Entrada: | 05/28/2013 |
| Recorrente: | A...., S.A. |
| Recorrido 1: | FAZENDA PÚBLICA |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL |
| Objecto: | SENT TAF COIMBRA |
| Decisão: | NEGA PROVIMENTO |
| Área Temática 1: | DIR FISC - IRC. |
| Legislação Nacional: | CIRC ART37 ART17 ART39 ART23. LGT ART58. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC0782/12 DE 2012/10/10. |
| Aditamento: | |