Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 43484A |
| Data do Acordão: | 02/19/1998 |
| Tribunal: | 1 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE DO ACTO ADMINISTRATIVO EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA JUSTA INDEMNIZAÇÃO PREJUÍZO IRREPARÁVEL PREJUÍZO DE DIFÍCIL REPARAÇÃO ÓNUS DE ALEGAÇÃO DE FACTOS |
| Sumário: | I - No incidente de suspensão de eficácia encontra-se vedado ao juiz o questionamento da realidade dos pressupostos de facto e da existência dos pressupostos de direito em que a entidade administrativa se louvou para emitir a declaração de utilidade pública com posse administrativa para expropriação por utilidade pública de determinada parcela fundiária - princípio da presunção de legalidade ou presunção de legitimidade do acto administrativo. II - O Código de Expropriações aprovado pelo DL 438/91 de 9/11 - integrado no respectivo título III, consagrado todo ele ao "conteúdo da indemnização" aos expropriados - prevê e regula especificamente, nos seus arts. 24 a 26, a classificação e o cálculo do valor dos solos para efeitos indemnizatórios, quer dos aptos para construção quer dos aptos para outros fins. III - Dá assim tal diploma concretização ao princípio constitucional de que a expropriação por utilidade pública só pode ser efectuada mediante o pagamento de justa indemnização - conf. art. 62 da CRP - ao estipular que essa expropriação confere ao expropriado o direito de receber o pagamento contemporâneo de uma justa indemnização (n. 1), a qual visará "ressarcir o prejuízo que para o expropriado advém da expropriação, medida pelo valor do bem expropriado, fixada por acordo ou determinada objectivamente pelos árbitros ou por decisão judicial, tendo em consideração as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública" (n. 2), prevendo ainda o art. 23 desse corpo normativo as regras de actualização do cálculo do montante da indemnização atenta a previsibilidade da demora da decisão final do processo. IV - O direito ao ressarcimento dos prejuízos emergentes de um acto ablativo congénere de um prédio rústico para aí ser implantado um pavilhão gimno-desportivo, encontrando-se garantido por lei através de um completo processo de cálculo e quantificação económica, e não sendo lícito duvidar da solvabilidade económica das entidades intervenientes no desencadeamento e execução do processo expropriatório - o Estado representado pelo membro do Governo respectivo e um Município representado pela respectiva Câmara Municipal - e sendo certo que a investidura na posse dos bens a expropriar não pode efectivar-se sem que previamente haja sido efectuado o depósito das quantias indemnizatórias, sendo pois tais danos facilmente quantificáveis em termos pecuniários, não se perfilam os mesmos como "irreparáveis" nem como de "difícil reparação". V - Os prejuízos de natureza económica ou material hão-de surgir como consequência necessária e imediata da execução do acto e não serem simplesmente de ordem abstracta ou de produção aleatória, isto é meramente hipotéticos ou conjecturais, devendo as alegações de facto, neste campo ser devidamente especificadas e concretizadas - salvaguardada a relevância dos factos notórios e as regras de experiência comum. VI - Se, compulsando o requerimento do administrado, e à mingua de qualquer elemento ou documento por si carreado para os autos, o tribunal ficar sem saber, além do mais e designadamente, quais as utilidades que o mesmo tem vindo a extrair do prédio rústico objecto do acto ablativo, quais as potencialidades deste em termos de eventuais investimentos actuais ou futuros, qual a actual proveniência dos rendimentos do casal dos requerentes, qual o montante residual previsível desses rendimentos após a privação da usufruição do prédio e se os requerentes auferem ou não quaisquer outros réditos, torna-se impossível concluir pela "impossibilidade" ou "dificuldade" de reparação. |
| Nº Convencional: | JSTA00048753 |
| Nº do Documento: | SA11998021943484A |
| Data de Entrada: | 01/14/1998 |
| Recorrente: | AZEVEDO , ANTONIO E OUTRA |
| Recorrido 1: | SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ORDENAMENTO DO TERRITORIO |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 98 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | SUSPEFIC. |
| Objecto: | DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO LOCAL E ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO DE 1997/07/09. |
| Decisão: | INDEFERIMENTO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - MEIO PROC ACESSÓRIO SUSPEFIC. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART76 N1 ART77 N2. CCIV66 ART563. CEXP91 ART21 N1 ART22 ART24 - ART26. CONST97 ART62. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC37398-A DE 1995/05/16. AC STA PROC31265 DE 1992/11/10. AC STA PROC31541 DE 1993/01/12. AC STA PROC37997-A DE 1995/07/26. AC STA PROC33028 DE 1993/11/16. AC STA PROC39321-A DE 1996/01/30. |