Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:028686
Data do Acordão:11/09/1999
Tribunal:PLENO DA SECÇÃO DO CA
Relator:ROSENDO JOSE
Descritores:REFORMA AGRÁRIA
DIREITO DE RESERVA
PROPRIETÁRIO
ARRENDATÁRIO
ARRENDAMENTO RURAL
RESTABELECIMENTO DO ARRENDAMENTO
DEMARCAÇÃO DE RESERVA
AUDIÊNCIA
Sumário:I - No domínio de aplicação da Lei 109/88 de 26.9 o direito de reserva cabe ao titular do direito de propriedade (art. 20, n. 1) e aquele que detém a exploração da terra porque já era arrendatário à data da expropriação ou ocupação anterior, não tem direito a reserva, razão pela qual, não pode, necessariamente, estar sujeito ao ónus de requerer reserva, nem se lhe aplica o art. 33 da Lei 109/88.
II - O rendeiro referido em I também não está sujeito ao ónus de requerer em certo prazo de caducidade, o restabelecimento do arrendamento a que tem direito pelo art. 20, ns. 1 e 2 da Lei 109/88, porque a aplicação do regime do reservatório com as necessárias adaptações determinada pelo n. 4 do mesmo artigo, não se adapta ao rendeiro, cujo direito ao restabelecimento do arrendamento só nasce e existe na dependência do requerimento de reserva ou desexpropriação pelo ex-proprietário e como consequência do deferimento daquela pretensão.
III - O requerimento de reserva ou de devolução de terras efectuado pelo proprietário dá início a um procedimento administrativo, previsto no Capítulo II da Lei 109/88, no qual a demarcação de reserva, a desexpropriação ou a reversão, são obrigatoriamente precedidas da audiência do arrendatário rural à data da expropriação (art. 28, n. 2) e, em que a Administração está adstrita a verificar os pressupostos do restabelecimento do arrendamento e a declarar esse restabelecimento, pelo pelo que a entidade que conduz aquele processo tem o dever de oficiosamente, ouvir o rendeiro e também de não proferir decisão final sem aquela audição, e sem garantir o respeito do direito do rendeiro.
IV - Viola os arts. 20, ns. 1 e 2, 28, n. 2, 33, e 49 da Lei 109/88 o despacho que decidiu a demarcação de reserva sem assegurar de modo algum a garantia do direito do rendeiro, na convicção errada de que era indispensável ao exercício do seu direito, que o rendeiro tivesse apresentado um requerimento a pedir o restabelecimento do arrendamento em prazo contado a partir da entrada em vigor da Lei 109/88.
Nº Convencional:JSTA00052613
Nº do Documento:SAP19991109028686
Data de Entrada:05/13/1998
Recorrente:FELISMINO , LUIS
Recorrido 1:SE DA AGRICULTURA E DO DESENVOLVIMENTO RURAL
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:99
Privacidade:01
Ref. Acórdãos:
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:AC 1 SUBSECÇÃO DO CA.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA.
Legislação Nacional:LPTA85 ART57.
L 109/88 DE 1988/09/26 ART13 ART15 ART17 ART20 N1 N2 N4 ART28 N2 ART29 ART33 ART49 ART51.
L 109/88 DE 1988/09/26 NA REDACÇÃO DA L 46/90 DE 1990/08/22 ART49.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC27908 DE 1992/11/17.
AC STA PROC27908 DE 1991/04/24.
AC STA PROC29344 DE 1993/07/13.
AC STA PROC29249 DE 1998/12/16.
AC STA PROC31890 DE 1997/12/17.
Referência a Pareceres:P PGR 59/91 IN DR 2S DE 1992/05/20.