Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 028686 |
| Data do Acordão: | 11/09/1999 |
| Tribunal: | PLENO DA SECÇÃO DO CA |
| Relator: | ROSENDO JOSE |
| Descritores: | REFORMA AGRÁRIA DIREITO DE RESERVA PROPRIETÁRIO ARRENDATÁRIO ARRENDAMENTO RURAL RESTABELECIMENTO DO ARRENDAMENTO DEMARCAÇÃO DE RESERVA AUDIÊNCIA |
| Sumário: | I - No domínio de aplicação da Lei 109/88 de 26.9 o direito de reserva cabe ao titular do direito de propriedade (art. 20, n. 1) e aquele que detém a exploração da terra porque já era arrendatário à data da expropriação ou ocupação anterior, não tem direito a reserva, razão pela qual, não pode, necessariamente, estar sujeito ao ónus de requerer reserva, nem se lhe aplica o art. 33 da Lei 109/88. II - O rendeiro referido em I também não está sujeito ao ónus de requerer em certo prazo de caducidade, o restabelecimento do arrendamento a que tem direito pelo art. 20, ns. 1 e 2 da Lei 109/88, porque a aplicação do regime do reservatório com as necessárias adaptações determinada pelo n. 4 do mesmo artigo, não se adapta ao rendeiro, cujo direito ao restabelecimento do arrendamento só nasce e existe na dependência do requerimento de reserva ou desexpropriação pelo ex-proprietário e como consequência do deferimento daquela pretensão. III - O requerimento de reserva ou de devolução de terras efectuado pelo proprietário dá início a um procedimento administrativo, previsto no Capítulo II da Lei 109/88, no qual a demarcação de reserva, a desexpropriação ou a reversão, são obrigatoriamente precedidas da audiência do arrendatário rural à data da expropriação (art. 28, n. 2) e, em que a Administração está adstrita a verificar os pressupostos do restabelecimento do arrendamento e a declarar esse restabelecimento, pelo pelo que a entidade que conduz aquele processo tem o dever de oficiosamente, ouvir o rendeiro e também de não proferir decisão final sem aquela audição, e sem garantir o respeito do direito do rendeiro. IV - Viola os arts. 20, ns. 1 e 2, 28, n. 2, 33, e 49 da Lei 109/88 o despacho que decidiu a demarcação de reserva sem assegurar de modo algum a garantia do direito do rendeiro, na convicção errada de que era indispensável ao exercício do seu direito, que o rendeiro tivesse apresentado um requerimento a pedir o restabelecimento do arrendamento em prazo contado a partir da entrada em vigor da Lei 109/88. |
| Nº Convencional: | JSTA00052613 |
| Nº do Documento: | SAP19991109028686 |
| Data de Entrada: | 05/13/1998 |
| Recorrente: | FELISMINO , LUIS |
| Recorrido 1: | SE DA AGRICULTURA E DO DESENVOLVIMENTO RURAL |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 99 |
| Privacidade: | 01 |
| Ref. Acórdãos: | |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | AC 1 SUBSECÇÃO DO CA. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM ECON - REFORMA AGRÁRIA. |
| Legislação Nacional: | LPTA85 ART57. L 109/88 DE 1988/09/26 ART13 ART15 ART17 ART20 N1 N2 N4 ART28 N2 ART29 ART33 ART49 ART51. L 109/88 DE 1988/09/26 NA REDACÇÃO DA L 46/90 DE 1990/08/22 ART49. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STAPLENO PROC27908 DE 1992/11/17. AC STA PROC27908 DE 1991/04/24. AC STA PROC29344 DE 1993/07/13. AC STA PROC29249 DE 1998/12/16. AC STA PROC31890 DE 1997/12/17. |
| Referência a Pareceres: | P PGR 59/91 IN DR 2S DE 1992/05/20. |