Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:018838
Data do Acordão:06/11/1987
Tribunal:1 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:PEREIRA DA SILVA
Descritores:SEGURO
PROCESSO DE TRANSGRESSÃO
ACTO PUNITIVO
PAGAMENTO ESPONTANEO DA MULTA
RECURSO CONTENCIOSO
ACEITAÇÃO TACITA
ALEGAÇÕES
ARGUIÇÃO DE NOVOS VICIOS
TARIFA UNIFORME DE RAMO DE ACIDENTES DE TRABALHO
INSPECÇÃO GERAL DE SEGUROS
REGULARIZAÇÃO DE APOLICE DE SEGURO
INSTITUTO NACIONAL DE SEGUROS
TAXA MINIMA
HOMOLOGAÇÃO
APLICAÇÃO RETROACTIVA
Sumário:I - O pagamento de multa feito em satisfação do disposto no n. 4 do art. 11 do D.L. n. 91/82, de 22 de Março, e a junção da guia comprovativa desse pagamento ao processo de transgressão não pode representar aceitação do acto punitivo quando, no mesmo dia em que o punido fez tal junção apresenta outro requerimento de interposição de recurso do acto punitivo declarando não se conformar com ele.
II - Com tal conduta o recorrente não praticou acto espontaneo incompativel com vontade de recorrer e, portanto, não houve aceitação tacita do acto recorrido previsto no art.
47 do Regulamento do S.T.A..
III - Não e possivel conhecer-se de vicios so arguidos na alegação final desde que o recorrente ao elaborar a petição, ja dispusesse de elementos necessarios para ai poder argui-los.
IV - Não infringe a Tarifa Uniforme de Ramo Acidentes de Trabalho estabelecida pela Portaria 631/71, de 19 de Novembro e não transgride o art. 4 paragrafo unico do
D.L. n. 26484 a Seguradora que tendo sido instada pela Inspecção Geral de Seguros a ajustar ate a renovação do contrato a cobertura de determinada apolice as disposições legais em vigor e a solicitar ao Instituto Nacional de Seguros a homologação das taxas do contrato que eram diferentes das constantes da Apolice Uniforme para o respectivo ramo, procede pela seguinte forma: a) Regulariza a apolice ajustando a "cobertura" da mesma as disposições legais em vigor; b) Solicita ao Instituto Nacional de Seguros dentro do prazo fixado - ate a renovação do contrato - a homologação da taxa que vinha aplicando, diferente da constante da Apolice Uniforme para o respectivo ramo; c) Embora mantendo na nova apolice a taxa anterior, enquanto não lhe e comunicada a nova taxa que veio a ser autorizada aplica so depois, retroactivamente desde a data da renovação do contrato, a taxa que veio a ser autorizada pelo Instituto Nacional de Seguros e posteriormente comunicada.
Nº Convencional:JSTA00029221
Nº do Documento:SA119870611018838
Data de Entrada:04/19/1983
Recorrente:L'UNION DES ASSURANCES DE PARIS-IARD
Recorrido 1:SE DO TESOURO
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:87
Apêndice:DR
Data do Apêndice:06/30/1993
1ª Pág. de Publicação do Acordão:3127
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO TESOURO DE 1983/01/05.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER. DIR ADM CONT. DIR FISC - PREMIO SEGURO. DIR PROC TRIBUT CONT - TRANSGRESSÃO.
Legislação Nacional:RSTA57 ART47 PAR1.
DL 91/82 DE 1982/03/22 ART11 N4 N5 N6.
CPCI63 ART160.
DL 26484 DE 1936/03/31 ART4 PARUNICO.
L 2127 DE 1965/08/03 BLIV.
PORT 631/71 DE 1971/11/19 I N1.
D DE 1907/10/21 ART71.
DL 47413 DE 1966/12/23 ART9 N1 A.
DL 667/76 DE 1976/08/04 ART18 N1.
DL 296/77 DE 1977/07/20.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC22480 DE 1986/03/18.
AC STA PROC10936 DE 1978/12/21.