Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 011470 |
| Data do Acordão: | 07/12/1979 |
| Tribunal: | 1 SECÇÃO |
| Relator: | RUI PESTANA |
| Descritores: | REDUÇÃO DO PEDIDO DELEGAÇÃO DE PODERES ISENÇÃO DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO INDEFERIMENTO TACITO DEVER LEGAL DE DECIDIR RECURSO HIERARQUICO |
| Sumário: | I - Não constitui redução do pedido e não impede a apreciação da legalidade da interposição do recurso quanto a todos os actos impugnados na petição a circunstancia de o recorrente, nas alegações, pretender limitar o objecto do recurso contencioso a alguns dos actos impugnados. II - A ilegalidade do despacho ministerial de delegação de competencia ao abrigo do qual o acto foi proferido por um director-geral, ou um seu substituto, excluindo o caracter definitivo do acto, implica a irrecorribilidade contenciosa do mesmo e a consequente rejeição do recurso dele interposto para o Supremo Tribunal Administrativo. III - O artigo 5 do Decreto-Lei n. 48059 permite delegações de competencia por todos os membros do Governo e não apenas pelos ministros. IV - O mesmo preceito permite delegações de competencia não so nos directores-gerais, mas tambem nos funcionarios que sejam investidos nas correspondentes funções, designadamente por substituição, na falta de titular do cargo. V - As decisões sobre pedidos de isenção de direitos ou de sobretaxa de importação constituem, nas actuais circunstancias, actos correntes ou repetidos, relativos as funções especificas da Direcção-Geral das Alfandegas, abrangidas pelo citado artigo 5 do Decreto-Lei n. 48059. VI - A norma permissiva da delegação de competencia não tem de ser enunciada directamente para cada especie de actos, podendo consistir em comando que preveja e autorize a delegação em termos mais ou menos genericos, pela menção de certas categorias ou especies de actos ou materias, ou por outro processo de delimitação do ambito da norma. VII - E valida a delegação de competencia conferida pelos despachos do Ministro das Finanças e do Secretario de Estado do Orçamento, publicados no Diario da Republica, respectivamente de 4 de Agosto e 2 de Novembro de 1976, ao substituto do director-geral das Alfandegas, em materia de isenção de direitos e sobretaxa de importação. VIII - Os despachos proferidos ao abrigo dessas delegações de competencia constituem actos definitivos e executorios, sendo susceptiveis de impugnação contenciosa perante o Supremo Tribunal Administrativo. IX - A falta de decisão sobre recurso hierarquico para o Ministro das Finanças de despacho proferido naquelas condições não envolve indeferimento tacito do recurso, por a autoridade a qual este era dirigido não ter o dever legal de o decidir. X - A autoridade subordinada que praticou o acto administrativo hierarquicamente recorrido não tem competencia para conhecer do recurso. XI - O artigo 5 do Decreto-Lei n. 48059 não contempla a delegação de competencia para a decisão de recursos hierarquicos de actos praticados ao abrigo das delegações nele previstas. |
| Nº Convencional: | JSTA00010191 |
| Nº do Documento: | SA119790712011470 |
| Data de Entrada: | 04/12/1978 |
| Recorrente: | LABORATORIOS ATRAL SARL |
| Recorrido 1: | DIRGER DAS ALFANDEGAS - SE DO ORÇAMENTO - MINFIN |
| Votação: | UNANIMIDADE |
| Ano da Publicação: | 0 |
| Página: | 0 |
| Apêndice: | DR |
| Data do Apêndice: | 02/21/1984 |
| 1ª Pág. de Publicação do Acordão: | 1863 |
| Privacidade: | 01 |
| Meio Processual: | REC CONT. |
| Objecto: | DESP DIRGER DAS ALFANDEGAS DE 1977/02/16. DESP SE DO ORÇAMENTO DE 1976/06/02. ACTO TACITO MINFIN. |
| Decisão: | REJEIÇÃO REC CONT. |
| Área Temática 1: | DIR ADM GER. DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO. DIR ADM CONT - ACTO. DIR PROC ADUAN GRAC - REC HIERARQUICO. |
| Legislação Nacional: | CADM40 ART835 PAR3. LOSTA56 ART15 N1 PARUNICO. RSTA57 ART52 N1 PAR2. DL 48059 DE 1967/11/23 ART5 ART6 ART8 N2 ART9 N1 N2 ART11. CPC67 ART122 N1 E ART273 N2. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART3 N1. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA DE 1974/10/17 IN AD N158 PAG168. AC STA DE 1976/03/18 IN AD N176 PAG1096. AC STA DE 1976/10/04 IN AD N181 PAG1727. AC STA DE 1977/02/24 IN AD N187 PAG562. AC STAP DE 1977/07/07 IN AD N192 PAG1251. AC STA PROC11354 DE 1979/05/24. |
| Referência a Doutrina: | ALBERTO DOS REIS COMENTARIO AO CODIGO DE PROCESSO CIVIL VIII PAG147. MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED VI PAG463 PAG469. |