Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:011470
Data do Acordão:07/12/1979
Tribunal:1 SECÇÃO
Relator:RUI PESTANA
Descritores:REDUÇÃO DO PEDIDO
DELEGAÇÃO DE PODERES
ISENÇÃO DE DIREITOS DE IMPORTAÇÃO
ACTO ADMINISTRATIVO DEFINITIVO E EXECUTORIO
INDEFERIMENTO TACITO
DEVER LEGAL DE DECIDIR
RECURSO HIERARQUICO
Sumário:I - Não constitui redução do pedido e não impede a apreciação da legalidade da interposição do recurso quanto a todos os actos impugnados na petição a circunstancia de o recorrente, nas alegações, pretender limitar o objecto do recurso contencioso a alguns dos actos impugnados.
II - A ilegalidade do despacho ministerial de delegação de competencia ao abrigo do qual o acto foi proferido por um director-geral, ou um seu substituto, excluindo o caracter definitivo do acto, implica a irrecorribilidade contenciosa do mesmo e a consequente rejeição do recurso dele interposto para o Supremo Tribunal Administrativo.
III - O artigo 5 do Decreto-Lei n. 48059 permite delegações de competencia por todos os membros do Governo e não apenas pelos ministros.
IV - O mesmo preceito permite delegações de competencia não so nos directores-gerais, mas tambem nos funcionarios que sejam investidos nas correspondentes funções, designadamente por substituição, na falta de titular do cargo.
V - As decisões sobre pedidos de isenção de direitos ou de sobretaxa de importação constituem, nas actuais circunstancias, actos correntes ou repetidos, relativos as funções especificas da Direcção-Geral das Alfandegas, abrangidas pelo citado artigo 5 do Decreto-Lei n. 48059.
VI - A norma permissiva da delegação de competencia não tem de ser enunciada directamente para cada especie de actos, podendo consistir em comando que preveja e autorize a delegação em termos mais ou menos genericos, pela menção de certas categorias ou especies de actos ou materias, ou por outro processo de delimitação do ambito da norma.
VII - E valida a delegação de competencia conferida pelos despachos do Ministro das Finanças e do Secretario de Estado do Orçamento, publicados no Diario da Republica, respectivamente de 4 de Agosto e 2 de Novembro de 1976, ao substituto do director-geral das Alfandegas, em materia de isenção de direitos e sobretaxa de importação.
VIII - Os despachos proferidos ao abrigo dessas delegações de competencia constituem actos definitivos e executorios, sendo susceptiveis de impugnação contenciosa perante o Supremo Tribunal Administrativo.
IX - A falta de decisão sobre recurso hierarquico para o Ministro das Finanças de despacho proferido naquelas condições não envolve indeferimento tacito do recurso, por a autoridade a qual este era dirigido não ter o dever legal de o decidir.
X - A autoridade subordinada que praticou o acto administrativo hierarquicamente recorrido não tem competencia para conhecer do recurso.
XI - O artigo 5 do Decreto-Lei n. 48059 não contempla a delegação de competencia para a decisão de recursos hierarquicos de actos praticados ao abrigo das delegações nele previstas.
Nº Convencional:JSTA00010191
Nº do Documento:SA119790712011470
Data de Entrada:04/12/1978
Recorrente:LABORATORIOS ATRAL SARL
Recorrido 1:DIRGER DAS ALFANDEGAS - SE DO ORÇAMENTO - MINFIN
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:0
Página:0
Apêndice:DR
Data do Apêndice:02/21/1984
1ª Pág. de Publicação do Acordão:1863
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP DIRGER DAS ALFANDEGAS DE 1977/02/16. DESP SE DO ORÇAMENTO DE 1976/06/02. ACTO TACITO MINFIN.
Decisão:REJEIÇÃO REC CONT.
Área Temática 1:DIR ADM GER. DIR ADUAN - DIREITOS IMPORTAÇÃO. DIR ADM CONT - ACTO. DIR PROC ADUAN GRAC - REC HIERARQUICO.
Legislação Nacional:CADM40 ART835 PAR3.
LOSTA56 ART15 N1 PARUNICO.
RSTA57 ART52 N1 PAR2.
DL 48059 DE 1967/11/23 ART5 ART6 ART8 N2 ART9 N1 N2 ART11.
CPC67 ART122 N1 E ART273 N2.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART3 N1.
Jurisprudência Nacional:AC STA DE 1974/10/17 IN AD N158 PAG168.
AC STA DE 1976/03/18 IN AD N176 PAG1096.
AC STA DE 1976/10/04 IN AD N181 PAG1727.
AC STA DE 1977/02/24 IN AD N187 PAG562.
AC STAP DE 1977/07/07 IN AD N192 PAG1251.
AC STA PROC11354 DE 1979/05/24.
Referência a Doutrina:ALBERTO DOS REIS COMENTARIO AO CODIGO DE PROCESSO CIVIL VIII PAG147.
MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO 10ED VI PAG463 PAG469.