Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:040921
Data do Acordão:09/30/1998
Tribunal:3 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:ABEL ATANASIO
Descritores:RECURSO HIERÁRQUICO NECESSÁRIO
VEÍCULO AUTOMÓVEL
INSPECÇÃO PERIÓDICA OBRIGATÓRIA
EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE PRIVADA
CONCURSO PÚBLICO
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
REEXAME
Sumário:I - O recurso hierárquico necessário configura-se como recurso de "tipo reexame", no qual o orgão de topo de hierarquia não se limita a aferir da legalidade do acto impugnado, antes reaprecia toda a situação concreta, proferindo uma nova decisão.
II - Esta orientação encontra-se agora consagrada no CPA que no seu art. 174, n. 1 estabelece a regra de que o orgão competente para conhecer do recurso pode "sem sujeição ao pedido (...) confirmar ou revogar o acto recorrido", dispondo igualmente o n. 2 do art. 170 que o orgão decidente pode revogar a decisão do subalterno, "ou tomá-la quando o autor do acto o não tenha feito", o que sugere um poder de reanálise global de toda a situação em causa.
III - O art. 12 do Dec. Lei n. 190/94, de 18 de Julho veio impôr a realização de concurso público para o exercício por entidades privadas da actividade de inspecção periódica de veículos (n. 2).
IV - Não tendo o diploma em causa estabelecido qualquer regra transitória relativa aos processos iniciados no domínio do regime anterior, a obrigatoriedade de concurso impõe-se relativamente a todas as autorizações a conceder posteriormente à sua entrada em vigor (1/10/94), independentemente de o diploma regulamentar previsto no n. 3 do mesmo dispositivo não ter ainda sido publicado.
Nº Convencional:JSTA00050150
Nº do Documento:SA119980930040921
Data de Entrada:09/17/1996
Recorrente:INSPOSENDE-INSPECÇÕES PERIODICAS OBRIGATORIAS A VEICULOS LDA
Recorrido 1:SE DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA
Votação:UNANIMIDADE
Ano da Publicação:98
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DA ADMINISTRAÇÃO INTERNA DE 1995/07/07.
Decisão:NEGA PROVIMENTO.
Área Temática 1:DIR PROC ADM GRAC - REC HIERÁQUICO. DIR ADM GER.
Legislação Nacional:CPC96 ART668 E.
CPA91 ART170 N2 ART174 N1 N2.
DL 245/92 DE 1992/11/20 ART3 N1 ART12 ART14.
PORT 297/93 DE 1993/03/16 N1 N2 N4.
DL 190/94 DE 1994/07/13 ART12 ART14.
Jurisprudência Nacional:AC STAPLENO PROC26955 DE 1992/03/17.
AC STAPLENO PROC28744 DE 1995/12/19.
AC STA PROC26625 DE 1993/10/07.
AC STA PROC32262 DE 1996/02/13.
AC STA PROC23836 DE 1996/05/07.
AC STA PROC38689 DE 1997/10/09.