Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:0329/07
Data do Acordão:07/03/2007
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:JORGE DE SOUSA
Descritores:RECURSO CONTENCIOSO.
INTERESSE EM AGIR
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO
Sumário:I - O interesse em agir, que consiste na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir o processo, é exigível para a interposição e prosseguimento do recurso contencioso.
II - A falta de interesse em agir superveniente tem como consequência a rejeição do recurso contencioso (equivalente, em processo civil, à absolvição da instância).
III - No recurso contencioso, a apreciação da existência de interesse em agir, consubstanciada na utilidade desse processo, não pode ser dissociada das possibilidades legais que este meio pode proporcionar para a satisfação dos direitos ou interesses legítimos que os interessados pretendem fazer valer, designadamente, em primeira linha, a anulação ou declaração de nulidade ou inexistência do acto impugnado e a subsequente reconstituição da situação que existiria se ele não tivesse sido praticado e, subsidiariamente, caso essa reconstituição não seja viável, a atribuição de uma indemnização ao recorrente (arts 173.º, 177.º, n.º 3, e 178.º do CPTA).
IV - Não pode justificar o prosseguimento do processo de recurso contencioso o hipotético interesse do recorrente em ver efectuada a prova de factos que estão a ser apreciados numa acção cível em que é parte.
Nº Convencional:JSTA00064420
Nº do Documento:SA1200707030329
Data de Entrada:04/16/2007
Recorrente:VEREADOR DA CM DE LISBOA
Recorrido 1:A ...
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Meio Processual:REC JURISDICIONAL.
Objecto:SENT TAF LISBOA PER SALTUM.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM CONT - ACTO.
Área Temática 2:DIR PROC CIV.
Legislação Nacional:CPC96 ART287 E ART296 N1 ART497 N1 ART498 N1 N2 ART671.
CADM40 ART821 N2.
RSTA57 ART46 N1 ART59.
CPTA02 ART173 ART177 N3 ART178.
TCSTA59 ART2.
L 15/2002 DE 2002/02/22 ART5 N4 ART7.
L 4-A/2003 DE 2003/02/19.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC31929 DE 1994/11/22.; AC STA PROC39847 DE1997/04/17.; AC STAPLENO PROC26200 DE 1992/12/17.
Referência a Doutrina:ANSELMO DE CASTRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL DECLARATÓRIO VOLII PAG253.
MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG82.
ANTUNES VARELA E OUTROS MANUAL DE PROCESSO CIVIL 1ED PAG170 PAG179 PAG172.
Aditamento: