Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo | |
| Processo: | 0329/07 |
| Data do Acordão: | 07/03/2007 |
| Tribunal: | 2 SUBSECÇÃO DO CA |
| Relator: | JORGE DE SOUSA |
| Descritores: | RECURSO CONTENCIOSO. INTERESSE EM AGIR INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE REJEIÇÃO DO RECURSO CONTENCIOSO |
| Sumário: | I - O interesse em agir, que consiste na necessidade de usar do processo, de instaurar ou fazer prosseguir o processo, é exigível para a interposição e prosseguimento do recurso contencioso. II - A falta de interesse em agir superveniente tem como consequência a rejeição do recurso contencioso (equivalente, em processo civil, à absolvição da instância). III - No recurso contencioso, a apreciação da existência de interesse em agir, consubstanciada na utilidade desse processo, não pode ser dissociada das possibilidades legais que este meio pode proporcionar para a satisfação dos direitos ou interesses legítimos que os interessados pretendem fazer valer, designadamente, em primeira linha, a anulação ou declaração de nulidade ou inexistência do acto impugnado e a subsequente reconstituição da situação que existiria se ele não tivesse sido praticado e, subsidiariamente, caso essa reconstituição não seja viável, a atribuição de uma indemnização ao recorrente (arts 173.º, 177.º, n.º 3, e 178.º do CPTA). IV - Não pode justificar o prosseguimento do processo de recurso contencioso o hipotético interesse do recorrente em ver efectuada a prova de factos que estão a ser apreciados numa acção cível em que é parte. |
| Nº Convencional: | JSTA00064420 |
| Nº do Documento: | SA1200707030329 |
| Data de Entrada: | 04/16/2007 |
| Recorrente: | VEREADOR DA CM DE LISBOA |
| Recorrido 1: | A ... |
| Votação: | UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT |
| Meio Processual: | REC JURISDICIONAL. |
| Objecto: | SENT TAF LISBOA PER SALTUM. |
| Decisão: | PROVIDO. |
| Área Temática 1: | DIR ADM CONT - ACTO. |
| Área Temática 2: | DIR PROC CIV. |
| Legislação Nacional: | CPC96 ART287 E ART296 N1 ART497 N1 ART498 N1 N2 ART671. CADM40 ART821 N2. RSTA57 ART46 N1 ART59. CPTA02 ART173 ART177 N3 ART178. TCSTA59 ART2. L 15/2002 DE 2002/02/22 ART5 N4 ART7. L 4-A/2003 DE 2003/02/19. |
| Jurisprudência Nacional: | AC STA PROC31929 DE 1994/11/22.; AC STA PROC39847 DE1997/04/17.; AC STAPLENO PROC26200 DE 1992/12/17. |
| Referência a Doutrina: | ANSELMO DE CASTRO DIREITO PROCESSUAL CIVIL DECLARATÓRIO VOLII PAG253. MANUEL DE ANDRADE NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG82. ANTUNES VARELA E OUTROS MANUAL DE PROCESSO CIVIL 1ED PAG170 PAG179 PAG172. |
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