Acórdãos STA

Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo
Processo:023383
Data do Acordão:05/05/1987
Tribunal:2 SUBSECÇÃO DO CA
Relator:OLIVEIRA MATOS
Descritores:INFRACÇÃO DISCIPLINAR
MÁ COMPREENSÃO DOS DEVERES PROFISSIONAIS
DEVER DE CORRECÇÃO
ACTO PUNITIVO
ERRO NOS PRESSUPOSTOS DE FACTO
Sumário:I - A expressão "Cale-se !", proferida, em público, por uma professora, imediatamente a uma sugestão apresentada por outra professora numa reunião de familiares de alunos, viola os deveres de urbanidade exigida nas relações entre colegas e denota má compreensão dos deveres profissionais.
II - O dever de, na coordenação dos trabalhos dos professores,
"estimular as suas iniciativas e energias e estabelecer entre todos a boa harmonia" é compatível com o prosseguimento da reunião perturbada pela incontinência verbal de um dos comparticipantes.
III - O erro de interpretação de normas reguladoras dos serviços, em confronto com deliberações tomadas, não tipifica a "falta de conhecimento" dessas normas que, segundo a alínea f) do artigo 23 n. 1 do D.L. n. 191 -D/79, deve ser sempre causa de prejuízo para a Administração ou para terceiros.
IV - Verifica-se erro nos pressupostos quando os factos provados se revelam insuficientes para preencher os requisitos fáctico-jurídicos da infracção disciplinar.
V - Se o acto punitivo padece de erro nos pressupostos deve considerar-se prejudicado o conhecimento de questões que perdem sentido pela anulação do acto com base no dito erro.
Nº Convencional:JSTA00022843
Nº do Documento:SA119870505023383
Data de Entrada:12/03/1985
Recorrente:MORGADO , MARIA
Recorrido 1:SE DO ENSINO BASICO E SECUNDARIO
Votação:UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Ano da Publicação:87
Referência Publicação 1:AD N323 ANOXXVII PAG1330
Privacidade:01
Meio Processual:REC CONT.
Objecto:DESP SE DO ENSINO BÁSICO E SECUNDÁRIO DE 1985/07/02.
Decisão:PROVIDO.
Área Temática 1:DIR ADM GER - FUNÇÃO PUBL DISCIPLINAR.
Legislação Nacional:LPTA85 ART57.
EDF79 ART10 ART21 ART23 N1 F.
Jurisprudência Nacional:AC STA PROC13928 DE 1983/04/14.
Referência a Doutrina:MARCELLO CAETANO MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO VII PAG735.